Outros Licenciamentos

Pescas

Nos termos previstos na Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) desenvolveu uma solução que permite, a desmaterialização das licenças de pesca lúdica.

Os titulares de licenças de pesca lúdica não necessitam de se fazer acompanhar de qualquer licença em suporte papel para poderem exercer a atividade dado que a licença passará a ser constituída por um registo na base de dados da DGRM, consultável por SMS a todo o momento.

No caso das licenças emitidas no Portal Bmar não haverá envio de SMS, será sim emitido um documento que pode ser impresso ou transferido para qualquer smartphone para efeitos de fiscalização.

As licenças de pesca lúdica podem ser adquiridas:

  • Em qualquer caixa multibanco (apenas para cidadãos nacionais com cartão multibanco português)
  • No balcão da DGRM, em Lisboa (para cidadãos nacionais e estrangeiros)
  • No Núcleo de PescasLocalização:
    Gafanha da Nazaré Apartado 54
    3834-908 GAFANHA DA NAZARÉ
    Tel.: 234 325 355
    E-mail: tp.vog.cpard@lradsd
    GPS: 40º 37' 04.22'' N 8º 41' 38.45'' W
    (para cidadãos nacionais e estrangeiros)
  • Via Portal Bmar (disponível para cidadãos nacionais não residentes ou estrangeiros, com pagamento por transferência bancária) - permite a emissão de licenças de grupo.

Para mais informações visite o site da DGRM.

Para esta finalidade consulte a informação disponível na DGRM ou o Núcleo de PescasLocalização:
Gafanha da Nazaré Apartado 54
3834-908 GAFANHA DA NAZARÉ
Tel.: 234 325 355
E-mail: tp.vog.cpard@lradsd
GPS: 40º 37' 04.22'' N 8º 41' 38.45'' W
da Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento.

Estabelecimentos de Extração de Mel

O Decreto-lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação.

Classificação dos locais de extração e processamento de produtos apícolas

Para efeitos de aprovação, os locais de extração e processamento de produtos apícolas são classificados em:

  • «Unidades de produção primária» os que procedem às operações conexas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, em mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a:
    • Estabelecimento, nos termos definidos na alínea b); ou
    • Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantação da unidade, ou em representações temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima de 650 kg por ano, de acordo com a Portaria n.º 74/2014, de 20 de março
  • «Estabelecimentos» os que procedem à extração ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado

Registo das unidades de produção primária

As unidades de produção primária carecem de registo na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Às unidades de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.

Requerimento

O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de um requerimento nos serviços da DGAV, dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, do qual conste:

  • O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos do requerente
  • A indicação da residência ou sede social
  • O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva
  • A localização da unidade

O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular
  • No caso de pessoa coletiva, certidão atualizada do registo comercial e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, no caso em que não seja possível a consulta por meios eletrónicos

Condições de funcionamento

As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004.

Licenciamento dos estabelecimentos

O licenciamento dos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e segue, com as devidas adaptações, a tramitação processual prevista no Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação.

A aprovação pela DGAV é concedida no âmbito dos respetivos processos de licenciamento.

Para efeitos de licenciamento, a entidade coordenadora é a Direção Regional de agricultura da área da localização do estabelecimento.

Comercialização

O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de unidades de produção primária ou estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições no mesmo estabelecidas.

Rotulagem

Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem, os produtos finais devem ostentar:

  • O número de registo, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; ou
  • A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos

O país de origem dos lotes que compõem o produto deve ser descrito no rótulo.