A inspeção fitossanitária visa essencialmente a deteção precoce das pragas e doenças de quarentena para que, em caso de presença, sejam implementados mecanismos de controlo ou erradicação. A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade fitossanitária nacional no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, em articulação com as antigas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal. Anualmente a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV) define um programa nacional das prospeções a realizar em cada antiga DRAP no território continental e das DRA nas regiões autónomas.
Neste contexto, a atividade fitossanitária oficial desenvolvida por cada Estado-Membro é considerada como o instrumento fundamental para zelar pelo cumprimento das medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. O ano de 2020 celebrou o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida» e, nesse mesmo ano, foi publicado o Decreto-Lei n.º 67/2020 de 15 de setembro que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional em matéria de fitossanidade, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Operadores
Os operadores profissionais que exercem as atividades mencionadas no n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em território nacional estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV. Por sua vez as antigas DRAP realizam regularmente controlos oficiais a todos os operadores profissionais, com base no risco e com uma frequência adequada nos termos legalmente estabelecidos.
Face ao risco qualquer pessoa singular ou coletiva, mesmo não sendo operador profissional, deve, caso tome conhecimento da presença ou suspeita da presença de um organismo de quarentena deve contactar os serviços oficias e, para esse efeito, a antiga DRAP Centro disponibiliza o seguinte endereço de e-mail: tp.vog.cpard@paad
Desde modo encontra-se disponível a seguinte informação fitossanitária:
Prevenção e deteção de pragas
A prevenção e a deteção precoce da presença de pragas são extremamente importantes para uma erradicação atempada e eficaz e, em caso de suspeita ou confirmação da presença de determinadas pragas de quarentena da União, deverão ser atribuídos poderes à Comissão para a adoção de medidas que digam respeito, em especial, à erradicação e ao confinamento, bem como ao estabelecimento de áreas demarcadas, a prospeções, planos de contingência, exercícios de simulação e planos de ação.
Assim cada Estado-Membro elabora e mantém atualizado, relativamente a cada praga prioritária que tenha capacidade para entrar e se estabelecer no seu território ou em parte dele, um plano individual que contenha informações sobre o processo de tomada de decisão, os procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos mínimos a disponibilizar e os procedimentos para disponibilizar mais recursos em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença dessa praga, designado por Plano de Contingência e sempre que a presença de uma praga prioritária for confirmada oficialmente no território de um Estado-Membro, a autoridade competente adota imediatamente um Plano de Ação.
Produção, circulação e comercialização
Encontram-se igualmente dispostas as exigências fitossanitárias para produção, circulação e comercialização de vegetais e produtos vegetais tendo o Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro transposto para o regime jurídico nacional as diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade.
Só podem intervir no processo de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de vegetais e produtos vegetais, os fornecedores que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem registados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Constitui a plataforma CERTIGES o sistema oficial de registo e gestão da atividade de produtores e fornecedores de materiais de propagação de plantas ornamentais, de materiais vitícolas, de batata-semente, de materiais frutícolas e plantas hortícolas e de produtores e acondicionadores de semente.
Segundo as regras estabelecidas para a produção, circulação e comercialização, de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários da União considerados potenciais fatores de risco fitossanitário, estes deverão circular em todo o espaço comunitário acompanhados por um Passaporte Fitossanitário que ateste o cumprimento de exigências específicas. Recomenda-se a leitura e consulta do Guia para o Operador Profissional que descreve os procedimentos a seguir para efeitos de registo, requisitos a cumprir para a concessão de autorização de emissão do passaporte fitossanitário, obrigações dos operadores profissionais, conteúdo, formato e modelos dos passaportes e requisitos fitossanitários. Consulte os requisitos fitossanitários para madeira, casca isolada e estilha de coníferas e material de embalagem de madeira.
A verificação do cumprimento de todas as regras é realizada pelos serviços oficiais de inspeção que integram inspetores fitossanitários devidamente credenciados pela DGAV.