Importação
Géneros alimentícios de origem não animal (GAONA)
Compete aos responsáveis pelas mercadorias ou os seus representantes fazer a comunicação prévia, em regra, 48 horas antes da chegada da remessa, e fornecer à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, todas as informações necessárias para permitir a realização atempada dos controlos oficiais necessários. As importações de géneros alimentícios são sujeitas a 100% de controlo documental e a percentagens variáveis de controlo de identidade e físico, incluindo colheita de amostras para análise laboratorial.
Assim, os operadores que pretendem importar géneros alimentícios de origem não animal, para além do cumprimento das condições dispostas na Informação Complementar 019 da Autoridade Tributária e Aduaneira devem proceder ao registo na aplicação informática da Comissão Europeia (DG-Sante) designado por TRACES NT (Trade Control and Expert System NT). Consulte as instruções de registo na plataforma TRACES NT.
Os operadores ou seus representantes devem preencher a parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada – D (DSCE-D) no TRACES-NT e anexar os documentos relativos à mercadoria:
- Fatura, Bill of Lading / Airway Bill, Packing List
- Certificados, boletins analíticos, declarações e outros documentos obrigatórios por regulamentação específica
- Certificados e outros documentos de exportação, no caso de devolução/reimportação de mercadorias
O custo dos controlos é suportado pelos responsáveis pelas mercadorias (artigo 79.º e 80.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625). A emissão do DSCE-D tem um custo de 33,16€ e o pagamento é feito às antigas DRAP (contactos e Despacho n.º 4186/2015). O custo das análises laboratoriais é variável e o pagamento é feito aos laboratórios oficiais.
Neste âmbito encontram-se isentas de controlo oficial as seguintes remessas:
- Remessas pessoais
Não carecem de controlo na alfândega, as remessas de géneros alimentícios de origem não animal sem caráter comercial, enviadas por correio ou contidas na bagagem pessoal, importadas por um particular, exclusivamente para consumo ou uso pessoal (Informação Complementar 019 da Autoridade Tributária e Aduaneira) com limite de peso de 3kg no caso de especiarias, condimentos, aditivos alimentares e produtos similares e 30 kg para os restantes géneros alimentícios de origem não animal. Não há restrições ao trânsito de remessas particulares de géneros alimentícios de origem não animal na UE.
- Remessas empresariais ocasionais sem caráter comercial
As remessas de mercadorias enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocados no mercado com limite de peso 3kg no caso de especiarias, condimentos, aditivos alimentares e produtos similares e 30 kg para os restantes géneros alimentícios de origem não animal.
- Remessas de géneros alimentícios para tripulação e passageiros
As remessas de géneros alimentícios, a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros
Materiais para contacto com alimentos
A importação de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos obedece às regras gerais de importação de géneros alimentícios de origem não animal. Estes materiais e objetos também são alvo de controlo oficial, como os alimentos. Em Portugal, esse controlo realiza-se também no momento da importação e é principalmente dirigido a objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha, originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China (Regulamento (UE) n.º 284/2011) e materiais e objetos listados na Informação Complementar 119 da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Suplementos alimentares
A importação de suplementos alimentares obedece às regras gerais de importação de géneros alimentícios, sejam eles de origem animal ou não animal e ao procedimento complementar para verificação da conformidade dos seus ingredientes. As condições para a importação de suplementos alimentares encontra-se disponível na Informação Complementar 039 da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os responsáveis pelas mercadorias ou os seus representantes devem preencher o Formulário de importação que permite identificar as vitaminas e minerais permitidos nos SA e a verificar da conformidade dos novos alimentos e outros ingredientes: Vitaminas e Minerais | Aditivos | Novos alimentos e Ingredientes alimentares.
Este formulário, cópia do(s) rótulo(s) e a(s) ficha(s)técnica(s) devem constar no anexo do DSCE, no TRACES-NT.
Neste âmbito encontram-se isentas de controlo oficial as seguintes remessas:
- Remessas pessoais
Não carecem de controlo, pelos inspetores dos postos de controlo fronteiriços, as remessas de suplementos alimentares, trazidas na bagagem pessoal de um particular, exclusivamente para consumo próprio, sem qualquer intenção comercial, cujo valor de aquisição não exceda os 200 € (Informação Complementar 039 da Autoridade Tributária e Aduaneira). Não há restrições ao trânsito de remessas particulares de géneros alimentícios de origem não animal na UE.
- Remessas empresariais ocasionais sem caráter comercial
Remessas destinadas a uma empresa, cuja importação tenha carácter ocasional e não comercial (ex: amostras para fins de prospeção comercial ou fins laboratoriais).
Vegetais e produtos vegetais
É proibida a introdução no nosso país de determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais originários de certos países terceiros e para esse efeito é necessário proceder à consulta do Guia Fitossanitário à Importação.
Contudo e por solicitação dos Estados-Membros e após um processo de avaliação de risco, pode ser aprovada uma autorização especial de importação de certos vegetais e produtos vegetais de determinadas origens, sendo possível consultar estas derrogações na Lista das Autorizações Especiais de Importação em vigor.
Considerando que plantas, sementes, frutos, legumes e flores podem ser portadores de pragas ou doenças nunca deve trazer ilegalmente vegetais ou partes de vegetais e se pretende importar plantas deve contactar os Serviços Oficiais de Inspeção Fitossanitária e para essa finalidade a antiga DRAP Centro dispõe do seguinte endereço: tp.vog.cpard@paad.
Exportação
Para efeitos de exportação géneros alimentícios de origem não animal e géneros alimentícios compostos (géneros alimentícios que contenham ingredientes de origem vegetal e produtos transformados de origem animal, conforme a redação do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão) para países não pertencentes à UE, nos casos em que haja necessidade de se proceder à certificação da mercadoria a exportar, o operador económico com estabelecimento na zona centro, deverá contactar a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro para o seguinte endereço: tp.vog.cpard@paad.
Dado que a legislação e as exigências de cada país terceiro são variáveis, os exportadores nacionais são aconselhados, junto dos importadores do país de destino, a obter informação sobre o tipo de certificado necessário para o género de mercadoria a exportar.
Os tipos de certificados emitidos são:
- Certificado de Exportação / Qualidade que atesta que o alimento é produzido e/ou comercializado em Portugal de acordo com as regras da UE e nacionais aplicáveis e que se encontra conforme os parâmetros legais estabelecidos face às determinações analíticas realizadas, ou foram objeto de controlo de identidade e/ou físico conforme, ou cumpre os requisitos exigidos pelo mercado de destino.
- Certificado de Origem que atesta que a matéria-prima é de origem nacional e que o género alimentício foi produzido em Portugal.
- Certificado de Não Contaminação Radioativa que atesta que os produtos satisfazem as exigências impostas pelas autoridades competentes do país de destino, em matéria de radioatividade, conforme demonstrado por resultado de ensaios radioativos solicitados ao Campus Tecnológico e Nuclear, do IST.
- Certificado de Genuinidade que atesta que a bebida espirituosa de origem não vínica está de acordo com o padrão legalmente estabelecido.
- Certificado de Venda Livre (CVL) que atesta a legalidade da produção e comercialização do alimento em Portugal.
Para a emissão de qualquer um dos certificados o operador deverá possuir número de registo no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), denominado SIPACE.
O pedido de certificado deve ser efetivado com uma antecedência mínima de dois dias úteis para tp.vog.cpard@paad remetendo os seguintes documentos:
- Comprovativo do número de registo no SIPACE
- Fatura proforma emitida ao cliente
- Cópia da certidão permanente da empresa exportadora ou código de acesso válido (com o número e as atividades - CAE’s autorizadas que desenvolve)
- Comprovativo do licenciamento do estabelecimento nacional de produção/transformação
- Documentação pertinente relacionada com os produtos a exportar (ex: fichas técnicas, entre outros)
- Formulário da antiga DRAP Centro (linkar nosso formulário)
Se não está registado no SIPACE, o operador deverá solicitar que seja inscrito e remeter para a antiga DRAP Centro (controlo.sa@drapc.gov.pt ) os seguintes documentos:
- A Ficha de Registo devidamente preenchida
- Comprovativo do licenciamento industrial do estabelecimento
- Outros documentos relacionados com a(s) atividade(s) desenvolvida(s) com relevância para o registo (certidão permanente atualizada ou comprovativo de abertura de atividade fiscal)
- Documentação pertinente relacionada com os produtos a exportar, nomeadamente as fichas técnicas, e boletins analíticos para alguns tipos de produtos
Se está registado no SIPACE e nunca houve controlo ao estabelecimento, deve solicitar que o mesmo seja realizado antes do pedido do certificado para envio dos produtos alimentares.
Com o registo no SIPACE ou o pedido de controlo, será realizada uma verificação às condições do estabelecimento que resulta na elaboração de relatório avaliado com Grau de Cumprimento (GC) que pode ser de nível 1 a 4. Se o GC for de 1 ou 2, a antiga DRAP emite o certificado de exportação, em caso de conformidade da informação sobre o produto a exportar. Se o GC for de 3 ou 4, o operador deverá remeter no prazo estipulado as medias adotadas para cumprimento das não conformidades indicadas na notificação. Será efetuada nova visita de controlo, designada de verificação (pode ser documental) e elaborado o respetivo relatório. Se daí resultar CG 1 ou 2, será emitido o respetivo certificado.
Se está registado no SIPACE e já houve controlo ao estabelecimento e relatório inserido na plataforma, então deve solicitar que seja emitido o certificado com pelo menos 2 dias antes do envio dos produtos.
Face à legislação aplicável e aos procedimentos específicos existentes, recomendamos consulta da informação disponibilizada no site da DGAV.
Vegetais e produtos vegetais
Para efeitos de exportação de vegetais e produtos vegetais para países terceiros o operador económico deverá contactar os serviços oficiais de inspeção fitossanitária e solicitar a sua realização com uma antecedência mínima de dois dias, disponibilizando a antiga DRAP Centro o seguinte endereço para este efeito tp.vog.cpard@paad.
Dado que cada país terceiro tem exigências fitossanitárias especificas à importação de vegetais e produtos vegetais, os exportadores nacionais são aconselhados a obter informação sobre as exigências fitossanitárias oficiais junto dos importadores do país de destino.
Caso seja identificado algum um obstáculo à exportação de um determinado vegetal ou produto vegetal para um determinado destino, deverão seguir o procedimento indicado no GLOBALAGRIMAR. No caso de países terceiros que aprovaram Planos Fitossanitários para determinado fruto ou produto hortícola, os operadores económicos interessados em exportar para esses países, devem contactar a DAAP (tp.vog.cpard@paad).
A exportação de materiais destinados ao contacto com alimentos e suplementos alimentares deve ser requerida diretamente à DGAV.