Resíduos Agrícolas

Resíduos agrícolas

Introdução

A agricultura apresenta uma situação generalizada de abandono e queima de resíduos agrícolas. Estes fatores contribuem para impactes ambientais significativos, como a contaminação dos solos e aquíferos, a propagação de maus cheiros e incêndios, a transmissão de doenças e um impacte visual negativo.

Considerando todos estes aspetos e tendo em conta a legislação existente (Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho) que responsabiliza os produtores de resíduos pelo destino final, pelos custos de gestão e transporte, e proíbe a sua queima a céu aberto, enterramento e abandono pura e simples, é necessário que todas as entidades envolvidas assumam um compromisso para sensibilização dos agricultores.

As acções a desenvolver passam pela caraterização dos resíduos, pela proposta de soluções de gestão dos diversos tipos de resíduos e pela identificação de locais de eliminação dos mesmos (reciclagem, valorização energética, tratamento ou colocação em aterro), pela realização de campanhas de informação e sensibilização e um consequente acompanhamento da implementação das soluções encontradas pelo modelo de gestão.

Na Região da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro podemos caraterizar assim, as principais zonas produtoras de resíduos agrícolas:

  • BAIXO MONDEGO
    Plásticos, Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos e Veterinários, Pneus usados, Óleos
  • BAIXO VOUGA
    Plásticos, Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos e Veterinários, Pneus usados, Óleos
  • PINHAL LITORAL
    Plásticos; Papel/Cartão; Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos; Resíduos de Madeira, Pneus usados, Óleos
  • COVA DA BEIRA
    Plásticos, Papel/Cartão, Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos, Pneus usados, Óleos

Resíduos Agrícolas são objetos ou materiais utilizados na exploração como resultado de operações agrícolas, que não servem ao agricultor, agora ou no futuro e dos quais se quer desfazer.
Os resíduos são diversos e em quantidades variáveis, devem ser acondicionados e armazenados na exploração e depois adequadamente encaminhados para um destino final.
Perante a lei o produtor de resíduos é responsável pelo seu destino final.

Resíduos Agrícolas

Numa exploração agrícola são produzidos resíduos muito diversos em natureza e quantidade.
Salientam-se:

  • Pneus usados
    Por exemplo os pneus do moto cultivador que foram substituídos e que passam a ser resíduos quando já não têm utilidade para o agricultor. Os pneus usados para ancorar as coberturas dos silos, não são considerados resíduos mas sim uma forma de gestão dos mesmos.
  • Óleos usados
    Os óleos de lubrificação resultantes de operações de substituição por lubrificantes novos, contêm substâncias perigosas e não devem ser derramados no solo, em linhas de água ou em fossas de efluentes, nem utilizados como combustível em queimas.
  • Plásticos agrícolas não perigosos
    Há uma enorme variedade de resíduos de plástico que se podem encontrar nas explorações agrícolas, como por exemplo: filmes de cobertura do solo, de estufas e estufins, tubagem de rega, ráfias e redes de ensombramento, embalagens de adubos, vasos, placas e tábuas de germinação, etc..
  • Papel / Cartão
    São resíduos resultantes dos processos de embalagem de produtos, embalagens de consumo.
  • Madeira / Cortiça
    Restos de embalagens de madeira, paletes desperdício de cortiça virgem e de resíduos da transformação da cortiça.
  • Sucatas
    Tratores e carros velhos, restos de alfaias agrícolas, sucatas de ferro, latão, cobre, aço inox e latas velhas em alumínio.
  • Pilhas / Acumuladores
    Pilhas velhas e baterias automóveis
  • Restos de construções e demolição
    Resíduos da construção civil, demolições e restos de obras, solos de escavações e entulho.
  • Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos e Embalagens de medicamentos para uso veterinário
    Embalagens de produtos que, após a utilização apresentam ainda substâncias perigosas para o homem ou animais, e por isso são considerados resíduos perigosos. Como tal, não devem seguir o mesmo destino dos restantes resíduos.

Práticas Proíbidas

  • Queima a céu aberto;
  • Enterrar no solo;
  • Abandonar no solo;
  • Abandonar nos caminhos;
  • Abandonar em linhas de água.


Algumas práticas, que eram aconselhadas para determinado tipo de resíduos (por ex. produtos fitofarmacêuticos), são atualmente punidas por lei por prejudicarem o ambiente e a saúde humana.

Resíduos Agrícolas - Práticas proíbidas #1Resíduos Agrícolas - Prâticas proíbidas #2

Práticas Corretas

  • Acabar com a dispersão dos resíduos na exploração
    • Concentrar os resíduos em local adequado da exploração agrícola, relativamente afastados e isolados da área de produção preferencialmente cobertos para evitar a exposição ao sol e à chuva;
    • Faça uma limpeza grosseira dos resíduos (terra, restos de produtos), agrupe-os, evitando a mistura de resíduos de vários tipos e arrume-os de forma a ocuparem o menor espaço possível;
    • Poderá manter na exploração os óleos usados, em bidões, em local adequado, nomeadamente sobre um solo impermeabilizado e afastado de fontes de ignição. Os bidões para concentração de óleos usados, até 200l, não necessitam de autorização legal;
    • As embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de medicamentos veterinários devem ser armazenadas em locais secos e abrigados, longe do alcance das crianças e dos animais e afastado da área das culturas e das colheitas;
    • Deverá manter um registo atualizado, com informações relativas às quantidades e caraterísticas dos óleos usados, ao processo que lhe deu origem e seu destino.
  • Não acumular os resíduos por longos períodos, encaminhe-os logo que possível
    • O armazenamento dos resíduos agrícolas na exploração deve ser temporário;
    • Logo que possível encaminhe os resíduos agrícolas, através de operadores licenciados, para destinos adequados; ou para reciclagem ou para eliminação, e de forma a não prejudicar a saúde pública e o ambiente;
  • Preferencialmente, encaminhar os seus resíduos para circuitos que os valorizem, nomeadamente através da reciclagem
    • Encaminhe os seus resíduos através de operadores licenciados que, ao conduzi-los para a reciclagem os valorizam;
    • Poderá obter receita que compense os custos com o seu encaminhamento, se da sua reciclagem resultar um bom produto com valor comercial. Para isso, separe-os e encaminhe-os a um menor custo;
    • O preço associado à recepção dos resíduos varia consoante o grau de separação, de limpeza, de qualidade, etc.

Os produtores de resíduos devem ter preocupações com a sua recolha e acondicionamento, logo que estes sejam produzidos. Assim, os resíduos devem ser limpos, agrupados por tipos evitando a mistura de resíduos de vários tipos, arrumados de forma a ocuparem o menor espaço possível e armazenados temporariamente, isto é, durante um período de tempo reduzido, em local adequado (relativamente afastado e isolado da área de produção e preferencialmente coberto para evitar a exposição ao sol e à chuva).

Os procedimentos corretos

Pneus usados

(Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de março)

  • Entregar na oficina onde substituiu os pneus
  • Entregar no posto de recepção de pneus usados

Óleos lubrificantes usados - OLU

(Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho)

  • Entregar na oficina onde mudou o óleo
  • Entregar a operadores de recolha licenciados
  • A armazenagem de óleos usados em quantidades superiores a 200 litros necessita de autorização legal.
  • Para os óleos usados, produzidos em pequenas quantidades, como acontece na maioria das explorações agrícolas e que não justificam a recolha por parte das empresas licenciadas para o efeito, devem os locais de venda de óleos novos, diretamente aos consumidores finais, estar munidos de uma espécie de “oleão” que possa receber o óleo usado à posteriori.

Plásticos não perigosos

  • Plásticos Recicláveis
    • Pequenas quantidades
      • Entregar no ecocentro ou, muito pequenas quantidades no ecoponto, mais próximo da exploração.
    • Quantidades superiores
      • Entregar no armazenista de materiais recicláveis
      • Entregar nos operadores licenciados para recolha de plástico
  • Plásticos não Recicláveis
    • Pequenas quantidades
      • Depositar em contentor de recolha de resíduos domésticos e urbanos, mais próximo da exploração.
    • Quantidades superiores
      • Transportar e depositar em aterros para Resíduos não perigosos
      • Local de entrega do Sistema de Resíduos Urbanos disponível para recepção de plásticos.

Papel / Cartão

  • Pequenas quantidades
    • Depositar no ecoponto mais próximo da exploração.
  • Quantidades superiores
    • Quantidade superior a 1100 l/dia entregar ao Sistema de Resíduos Urbanos disponível para recepção, ou no operador licenciado;

Madeira / Cortiça

  • Contactar operadores e indústria transformadora destes resíduos. Reciclagem e trituração da madeira para aproveitamento industrial (madeiras prensadas)

Sucatas

  • Contactar os operadores de recolha de sucatas, e restos de construção e demolição que constam da Lista de Operadores de Gestão de Resíduos.

Restos de Construção e Demolição

  • Contactar os operadores de recolha de sucatas, e restos de construção e demolição que constam da Lista de Operadores de Gestão de Resíduos.

Pilhas e Acumuladores

(Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro)

  • Os utilizadores finais são obrigados a entregar os resíduos nos pontos de recolha seletiva, que devem ser assegurados pelos produtores (importadores), individualmente ou através de entidade gestora licenciada. (Decreto-Lei 6/2009 de 6 de Janeiro)

Baterias e Acumuladores para veículos

(Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro)

  • Deve assegurar-se que estes são recolhidos, armazenados temporariamente e enviados para reciclagem;
  • Os utilizadores finais são obrigados a entregar os resíduos nos pontos de recolha seletiva, que devem ser assegurados pelos produtores (importadores), individualmente ou através de entidade gestora licenciada GVB – Gestão e Valorização de Baterias, Lda.

Equipamentos elétricos e eletrónicos

(Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro)

  • Os resíduos devem estar completos aquando da entrega;
  • Sugere-se o acondicionamento do resíduo em paletes cintado ou envolto em filme extensível ou caixa palete;
  • Aconselha-se o acondicionamento de lâmpadas, sem humidade, nas embalagens de cartão canelado;
  • Os equipamentos médicos veterinários têm de se fazer acompanhar de certificado, ou comprovativo, de descontaminação biológica e radioativa quando aplicável;
  • Os produtores destes resíduos devem entregar nos centros de recepção da Amb3E.

Embalagens de medicamentos para uso veterinário

  • As embalagens de medicamentos veterinários, vazias ou fora de uso podem ser entregues nas farmácias a fim de serem recolhidas no sistema da VALORMED;
  • O médico veterinário é responsável pela recolha e encaminhamento das embalagens usadas e outros resíduos produzidos nos atos clínicos que pratica;

Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos

(Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro)

Na compra dos produtos solicite no ponto de venda um saco, da dimensão mais adequada às suas necessidades, para colocar as embalagens vazias.

  • Produtos Fitofarmacêuticos que se destinam à preparação da calda:
    • A. Embalagens rígidas até 25 L/KG:
      • Efetuar a Tripla Lavagem e inutilizar as embalagens vazias (não danificar o rótulo)
      • Usar as águas de lavagem na preparação da calda;
      • Guardar as embalagens em sacos de plástico transparentes e atados e guardar em local seguro (sob coberto, piso impermeável,...), e longe do acesso de crianças e animais;
    • B. Embalagens não rígidas de qualquer capacidade e embalagens rígidas de 25L/KG até 250 L/KG:
      • Devem ser devidamente esgotadas do seu conteúdo, não sendo a sua lavagem obrigatória;
      • Guardar as embalagens no saco que lhe foi entregue no ato da compra, ou em sacos de plástico transparentes e atados.
  • Produtos Fitofarmacêuticos que não se destinam à preparação da calda:
    • Guardar as embalagens vazias na exploração agrícola, ao abrigo do calor e da chuva, em sacos de plástico transparentes e atados.
    • Guarde o saco no mesmo local onde armazena os produtos fitofarmacêuticos, ou, em local seguro (sob coberto, piso impermeável,...), e longe do acesso de crianças e animais;
    • Quando o saco estiver cheio, entregue o saco com as embalagens vazias, devidamente fechado, num Ponto de Retoma identificado com o símbolo VALORFITO. Solicite o comprovativo de entrega, se assim o desejar, e obtenha um novo saco.
    • C. Embalagens não abrangidas:
      • Embalagens de capacidade superior ou igual a 250L, cuja responsabilidade de recolha é do fabricante;
      • Embalagens de produtos não considerados como fitofarmacêuticos (ex: fertilizantes, produtos de uso doméstico,...);
      • Embalagens de PFF de empresas não aderentes ao sistema;

Os resíduos não devem ser acumulados na exploração em quantidades elevadas e por longos períodos.

  • Logo que possível devem ser encaminhados, através de operadores licenciados, para destinos adequados, para reciclagem ou para eliminação, e de forma a não prejudicar o solo, a água, a saúde pública e o ambiente;
  • Preferencialmente devem ser procurados destinos que permitam a valorização de resíduos.
  • Ao encaminhar os resíduos da sua exploração, o agricultor e o operador a quem entrega deverão assinar a Guia de Acompanhamento de Resíduos, onde consta: o tipo de resíduo, a quantidade, a identificação do transportador e do destinatário. Constitui uma responsabilidade do agricultor manter estas guias, acessíveis e em boas condições, por um período mínimo de 5 anos, para eventuais acções de fiscalização.

Lista de operadores de resíduos

O Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho - Lei-Quadro dos Resíduos - que criou a Autoridade Nacional de Resíduos, prevê, no seu enquadramento legislativo, a existência de um “Mercado de Resíduos”, em que a sua gestão adequada contribui para a preservação dos recursos naturais, quer ao nível da Prevenção, quer através da Reciclagem e Valorização, além de outros instrumentos jurídicos específicos, constituindo simultaneamente o reflexo da importância deste setor, encarado nas suas vertentes, ambiental e como setor de atividade económica, e dos desafios que se colocam aos responsáveis pela execução das políticas e a todos os intervenientes na cadeia de gestão, desde a Administração Pública, passando pelos operadores económicos até aos cidadãos, em geral, enquanto produtores de resíduos e agentes indispensáveis da prossecução destas políticas.

O Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, veio definir novas regras para o licenciamento das operações de gestão de resíduos revogando o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro e a Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro.

O Sistema de Informação do Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos (SILOGR), é uma aplicação informática, que tem como principal objetivo facilitar o acesso aos dados relevantes sobre operações de gestão de resíduos, com vista ao correto encaminhamento dos resíduos e adequada gestão dos mesmos.

Se um produtor de resíduos pretende encaminhar os seus resíduos a um operador deverá aceder ao site silogr.apambiente.pt.

Consulte aqui a lista de operadores licenciados para a recolha de resíduos na Região Centro.

Ecrã da aplicação de gestão de resíduos

Através deste site poderá seleccionar o operador consoante os seguintes parâmetros:

  • Localização (Distrito/Concelho)
  • Descrição do Resíduo;

Esta operação irá disponibilizar uma lista de operadores com os resíduos (de acordo com o Código LER) para os quais possuem licença, passível de serem contactados.

Lista de aterros licenciados

(Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto / última atualização: Abril 2014)

Região Centro

Lista de aterros licenciados
NOME DESIGNAÇÃO TIPO
VALORLIS, SA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A. Aterro Sanitário de Leiria Aterro de Resíduos Urbanos
ERSUC, S.A. - Resíduos Sólidos do Centro, S.A. Aterro Sanitário de Aveiro Aterro de Resíduos Urbanos
Aterro Sanitário da Figueira da Foz Aterro de Resíduos Urbanos
Aterro Sanitário de Coimbra Aterro de Resíduos Urbanos
Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos de Aveiro / Aterro Sanitário de Confinamento Técnico Aterro de Resíduos Urbanos
Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos de Coimbra / Aterro Sanitário de Confinamento Técnico Aterro de Resíduos Urbanos
Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Planalto Beirão Aterro de Resíduos Urbanos
RESIESTRELA - Valorização e tratamento de resíduos sólidos, S.A. Aterro de Resíduos Urbanos do Fundão Aterro de Resíduos Urbanos
VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S.A. Aterro do Pólo de Castelo Branco Aterro de Resíduos Urbanos
Resilei - Tratamento de resíduos Industriais, S.A. Aterro de Resíduos Industriais não Perigosos de Leiria Aterro de Resíduos não Perigosos
LENA, Engenharia e Construções, S.A. Aterro de Resíduos Industriais não Perigosos de Castelo Branco Aterro de Resíduos não Perigosos

Transporte de resíduos

O transporte deste tipo de resíduos pode ser efetuado pelo agricultor desde que este se faça acompanhar da Guia de Acompanhamento de Resíduos (Modelo INCM 1428) onde consta: o tipo de resíduo, a quantidade, a identificação do transportador e do destinatário.

Constitui uma responsabilidade do agricultor manter estas guias, acessíveis e em boas condições, por um período de 5 anos, para futuras acções de fiscalização.

A Guia de Acompanhamento de Resíduos pode ser adquirida nas agências representantes da Imprensa Nacional - Casa da Moeda.

Contentor de resíduos domésticos e urbanos

O agricultor deve utilizar apenas o que se encontrar mais próximo da sua habitação ou exploração para depositar pequenas quantidades, em situações esporádicas, de resíduos da exploração, equiparados aos resíduos domésticos e urbanos e não contaminados com substâncias perigosas.

Deve, no entanto, informar-se previamente na Junta de Freguesia ou Câmara Municipal sobre as condições de utilização do contentor de resíduos que pode colocar, quantidades, tarifas, dias e horários de recolha, etc.

Ecopontos

São conjuntos de contentores de cores distintas, colocados na via pública destinados a recolher resíduos recicláveis:

  • verde para vidro
  • azul para papel e cartão
  • amarelo para plásticos e metais

Tal como o contentor de resíduos domésticos e urbanos só devem ser aqui colocados de forma esporádica, em pequenas quantidades de resíduos agrícolas dos materiais previstos, desde que limpos e rigorosamente isentos de substâncias perigosas.

Sistema de RSU ou sistema de resíduos sólidos urbanos

Cada sistema serve um conjunto de municípios; recebe resíduos que são encaminhados para reciclagem ou para deposição em aterro conforme a sua natureza. O agricultor deve contactar previamente o sistema, no sentido de esclarecer as condições de entrega: pedido de autorização prévio, horário, tarifa praticada, acondicionamento do resíduo, etc.

  • Aterro
    Instalação de eliminação para a deposição de resíduos, acima ou abaixo da superfície natural;
  • Ecocentro
    Uma área vigiada dedicada à recepção de resíduos para reciclagem com um volume de contentorização superior aos ecopontos e com eventual mecanização para preparação dos resíduos;
  • Estação de Transferência
    Instalação onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
  • Operador de Materiais Recicláveis
    Recolhe na exploração ou aceita nas suas instalações resíduos em função do tipo de material e de algumas condições estabelecidas ou negociadas (por exemplo tipo de material, grau de degradação, quantidade ...).

Enquadramento legal

Resíduos

  • Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho - Regras para Gestão de Resíduos;
  • Despacho n.º 25292/04, de 14 de Novembro estabelecimento de medidas destinadas a promover a eliminação de práticas de deposição e descarga de toda a espécie de resíduos no espaço rural.
  • Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março (LER), Lista Europeia de Resíduos (LER)

Registo

  • Portaria n.º 1023/2006, de 20 Setembro, define os elementos que devem acompanhar o pedido de licenciamento das operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos

Transporte

  • Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio – Regras de transporte de resíduos dentro do território Nacional;
  • Despacho n.º 8943/97, de 9 de Outubro - Identifica as Guias a utilizar para o transporte de resíduos, em conformidade com o artigo 7.º da Portaria n.º 335/97.