Regime jurídico da reserva ecológica nacional
A REN é o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial, correspondendo a uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que define os condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e identifica os usos e as ações compatíveis com os objetivos de proteção dos recursos naturais, especialmente água e solo, de conservação da natureza e da biodiversidade.
O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN, teve a sua última alteração e republicação com o Decreto-Lei n.º 124/2019 que entrou em vigor no dia 29 de agosto de 2019.
O principal objetivo desta alteração legislativa é o de introduzir melhorias ao nível dos procedimentos e prazos, das definições, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como nos usos e ações permitidos em REN, no sentido de garantir uma maior coerência com os regimes conexos, as necessidades de gestão do território e a evolução do conhecimento sobre as diferentes componentes desta reserva ecológica.
Objetivos
Constituem objetivos da REN:
- Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;
- Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
- Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
- Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais;
Ações interditas na REN
Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
- Operações de loteamento;
- Obras de urbanização, construção e ampliação;
- Vias de comunicação;
- Escavações e aterros;
- Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.
Usos e ações permitidos
São permitidos os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, nomeadamente os que não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo I, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, revisto e republicado com o Decreto-Lei n.º 124/2019, e constem do anexo II, do mesmo diploma, estando, de acordo com a sua tipologia e função, isentos de qualquer procedimento ou sujeitos a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC).
Como proceder
As condições e requisitos para a admissão desses usos e ações estão estabelecidos na Portaria n.º 419/2012, de 20 de Dezembro.
Sempre que a ação em causa o exija, o interessado, ou a entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar essa ação, dirige-se por escrito à CCDRC, juntando os elementos estabelecidos no anexo III, da referida portaria.
No caso das ações em regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola, esses elementos devem incluir declaração da CCDRC, IP a confirmar essa localização.
Todos os outros usos e ações anteriormente condicionados por parecer prévio da CCDRC, IP, como a construção, alteração ou ampliação de apoios agrícolas e a construção de charcas deixam de ter esse requisito ou, no caso da implantação de estufas, qualquer requisito específico.
Garantias do regime da REN
A utilização indevida de solos da REN - que constitui contra-ordenação ambiental leve, grave ou muito grave - bem como a tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.