Programa Apícola Nacional

Apicultura

Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organizaç&atildjpg comum dos mercados dos produtos agrícolas, do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio, que o completa no que se refere às ajudas no setor da apicultura, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou o Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2020-2022 através da Decisão de Execução (UE) 2019/974 da Comissão, de 12 de junho de 2019.

A Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022.

Missão do PAN

No triénio 2020-2022, o PAN centra a sua missão na orientação para o mercado e na definição de uma estratégia de atuação que assenta em dois pilares fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da concentração da oferta.

Objetivos do PAN

O PAN assume como objetivos estratégicos principais, para o triénio 2020-2022, a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de acesso ao mercado.

Definições / Conceitos

Ano apícola

O ano apícola decorre de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em causa.

Colmeia

A colmeia é constituída pelo enxame, o suporte físico e os respetivos materiais biolÓgicos por aquele produzidos.

Declaração de existências

A declaração de existências deve ser realizada no período de 1 a 30 de setembro de cada ano, através da aplicação do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) / iDigital, diretamente pelo apicultor no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em qualquer serviço regional ou local da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou nas entidades protocoladas com o IFAP, I. P., para o efeito.

Plano de luta contra a varroose

é o plano elaborado pela DGAV ou pelas entidades competentes das regiões autÓnomas, com o objetivo de constituir uma ferramenta de apoio para os apicultores e as suas organizações na luta contra a varroose no territÓrio nacional, que tem em consideração a metodologia proposta para o PAN para o triénio 2020-2022.

Programa sanitário apícola

é o programa anual elaborado pela DGAV ou pelos serviços competentes das regiões autÓnomas, que estabelece as medidas de sanidade veterinária para defesa no territÓrio nacional das doenças das abelhas, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.

Zona controlada

é a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária veterinária nacional, onde se procede ao controlo sistemático das doenças das abelhas e em que a sua ausência não foi demonstrada, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados naquela área geográfica ou que representem 60 % do total de colmeias existentes nessa área, e que devem cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou na legislação regional aplicável, nomeadamente que adotem as medidas de controlo das doenças das abelhas em conformidade com o Programa Sanitário Anual, elaborado pela DGAV ou pela entidade regional competente.

Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC)

São as organizações de apicultores reconhecidas pela DGAV ou pela entidade competente das regiões autÓnomas, com obrigações prÓprias a nível sanitário, que desenvolvem ações de profilaxia sanitária em zonas controladas.

Medidas e ações previstas no PAN

As medidas e as correspondentes ações previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:

  • Medida 1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores», que compreende uma ação:
    • Ação 1.1, «Assistência técnica aos apicultores»;
  • Medida 2, «Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose», que compreende duas ações:
    • Ação 2.1., «Luta contra a varroose»;
    • Ação 2.2., «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)».
  • Medida 3, «Racionalização da transumância», que compreende uma ação:
    • Ação 3.1., «Apoio à transumância».
  • Medida 4, «Repovoamento do efetivo apícola», que compreende uma ação:
    • Ação 4.1., «Apoio à aquisição de rainhas autÓctones selecionadas».
  • Medida 5, «Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura», que compreende uma ação:
    • Ação 5.1., «Apoio a projetos de investigação aplicada».
  • Medida 6, «Acompanhamento do mercado», que compreende uma ação:
    • Ação 6.1., «Melhoria da comercialização e divulgação».
  • Medida 7, «Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado», que compreende duas ações:
    • Ação 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel»;
    • Ação 7.2., «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia».

Objetivos das ações previstas no PAN

As ações previstas no PAN têm os seguintes objetivos:

  • Ação 1.1 – Assistência técnica aos apicultores
    Contribuir para melhorar a prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, promovendo a sua qualificação específica.
  • Ação 2.1 – Luta contra a varroose
    Reforçar a implementação do «Plano de Luta contra a Varroose» - «Programa Sanitário Apícola», através da aquisição de medicamentos veterinários autorizados para a apicultura, ceras e cartolinas e da realização de análises anatomopatolÓgicas de abelhas ou favos de criação.
  • Ação 2.2 – Combate à Vespa velutina (vespa asiática)
    Contribuir para a execução do Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em Portugal, através de ações de combate nos concelhos de disseminação ou ocupação por este inseto predador de abelha, de acordo com informação obtida através da plataforma digital SOS Vespa, bem como de ações de vigilância ativa a nível nacional.
  • Ação 3.1 – Apoio à Transumância
    Contribuir para a melhoria da competitividade das empresas apícolas, o incremento das produções de mel e outros produtos apícolas e a constituição de novas colÓnias, através do apoio à aquisição de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.
  • Ação 4.1 – Apoio à aquisição de rainhas autÓctones selecionadas
    Contribuir para melhorar a produtividade e resiliência do efetivo apícola através da prática de substituição de rainhas autÓctones, potenciando a proteção da subespécie autÓctone Apis melífera iberiensis.
  • Ação 5.1 – Apoio a projetos de investigação aplicada
    Contribuir para o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada que visem aumentar a produtividade e rendibilidade das explorações apícolas.
  • Acão 6.1 – Melhoria da comercialização e divulgação
    Contribuir para a melhoria da comercialização e divulgação do mel ou outros produtos da colmeia, incluindo o apoio à criação de uma marca coletiva a nível nacional.
  • Ação 7.1 – Melhoria das condições de processamento do mel
    Contribuir para a melhoria das condições de produção e comercialização dos produtos apícolas e a criação de infraestruturas de extração de mel comuns aos apicultores, tendo em vista a melhoria da qualidade e a higiene e segurança alimentar dos produtos apícolas certificados, designadamente em modo de produção biolÓgico, denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida.
  • Ação 7.2 – Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia
    Contribuir para a adoção pelos apicultores de procedimentos de monitorização e controlo de qualidade dos respetivos produtos, através do apoio ao controlo analítico efetuado ao longo do processo, numa Ótica de profissionalização e consequente orientação para o mercado e qualidade do produto final.

Beneficiários do PAN

São beneficiários no âmbito do PAN:

  • Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores, ou da regulamentação anterior
  • Associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos apicultores inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro
  • Uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos das suas associadas
  • Organizações Interprofissionais (OI) de âmbito nacional para o setor apícola, reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro

Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma medida, deve aquele garantir a não integração dos mesmos apiários em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária com identificação dos apiários que pretenda integrar na candidatura respetiva.

Se o mesmo apiário estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalecem as candidaturas para a qual exista a autorização do apicultor referida no número anterior.

Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para os mesmos apiários, o apicultor fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa.

Beneficiários das ações previstas no PAN

Ação 1.1 – Assistência técnica aos apicultores

  • OP reconhecidas para o setor do mel
  • Associações e cooperativas de apicultores
  • Uniões e federações

Ação 2.1 – Luta contra a varroose

  • OP reconhecidas para o setor do mel
  • Associações e cooperativas de apicultores

Caso os beneficiários assumam a qualidade de EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.

Ação 3.1 – Apoio à Transumância

  • OP reconhecidas para o setor do mel
  • Associações e cooperativas de apicultores

São excluídas as entidades que efetuem, elas prÓprias, a prestação de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.

Ação 4.1 – Apoio à aquisição de rainhas autÓctones selecionadas

  • OP reconhecidas para o setor do mel
  • Associações e cooperativas de apicultores

Ação 5.1 – Apoio a projetos de investigação aplicada

Uniões ou federações de apicultores em parceria com organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada.

Acão 6.1 – Melhoria da comercialização e divulgação

  • Uniões, federações ou confederações
  • OI de âmbito nacional

Ação 7.1 – Melhoria das condições de processamento do mel

  • OP reconhecidas para o setor do mel
  • Associações e cooperativas de apicultores

Ação 7.2 – Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia

  • OP reconhecidas para o setor do mel
  • Associações e cooperativas de apicultores

Condições de acesso

As condições de acesso que os candidatos devem reunir, relativamente a cada uma das ações do PAN, constam na Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro.

Despesas elegíveis

As despesas elegíveis relativas a cada uma das ações do PAN constam na Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro.

Forma, nível e limites de apoio

A forma, o nível e os limites de apoio relativamente a cada uma das ações do PAN constam na Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro.

Apresentação das candidaturas

O período de apresentação das candidaturas decorre de 15 de janeiro a 15 de fevereiro anterior ao início do ano apícola.
A apresentação das candidaturas efetua-se através de formulário prÓprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., acompanhado dos documentos nele indicados, correspondendo a data da apresentação à da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrÓnica.

As candidaturas podem contemplar uma ou várias medidas, revestindo as mesmas caráter anual, com exceção das ações 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada», 6.1, «Melhoria da comercialização e divulgação», e 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel», as quais podem revestir caráter anual ou plurianual.

As candidaturas plurianuais devem ter execuções anuais de acordo com a respetiva decisão de aprovação.
Na candidatura, apenas são consideradas as colmeias inscritas que constem da declaração de existências do SNIRA, no período anual de declaração de existências (mês de setembro) que precede o período de apresentação das candidaturas.

Execução das candidaturas

A execução material e financeira das candidaturas inicia-se a partir de 1 de agosto do ano civil anterior ano apícola em causa e deve estar concluída até 31 de julho desse mesmo ano

Obrigações dos beneficiários do PAN

Obrigações gerais

Os beneficiários do PAN devem cumprir as seguintes obrigações:

  • Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto (a execução material e financeira das candidaturas inicia-se a partir de 1 de agosto do ano civil anterior ano apícola em causa e deve estar concluída até 31 de julho desse mesmo ano)
  • Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário
  • Conservar, durante cinco anos apÓs o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial
  • Submeter-se a ações de controlo (as candidaturas no âmbito do PAN estão sujeitas a controlos nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto)
  • Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiladas ao abrigo do presente diploma
  • Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas antes da apresentação do pedido de pagamento
  • Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo prazo de vigência da mesma
  • Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das ações previstas no PAN, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas

Estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas para cada medida, quando aplicável.

Obrigações específicas

Relativamente a cada uma das ações previstas no PAN, existe um conjunto de obrigações específicas que constam na Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro.

Legislação comunitária aplicável

  • Decisão de Execução (UE) 2019/974 da Comissão, de 12 de junho
    Aprova os programas nacionais de melhoria da produção e da comercialização de produtos da apicultura, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
  • Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto
    Estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura.
  • Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio
    Completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura.
  • Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
    Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho.
  • Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
    Relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho.

Legislação nacional aplicável

  • Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro
    Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
  • Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro
    Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo III do título II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta.
  • Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro
    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis melífera.
  • Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro
    Estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais previsto na Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro.
  • Lei n.º 123/97, de 13 de novembro
    Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar.

Para esclarecimentos adicionais poderá contactar a CCDRC, IP:

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento
Tel.: 272348600
Fax: 272348625
Email: tp.vog.cpard@rdd

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