Organizações de Produtores

Organização comum dos mercados agrícolas

As Organizações Comuns de Mercado (OCM) são determinações ou normas suportadas por decisões comunitárias que visam uma melhor regulamentação da produção e comércio de produtos agrícolas oriundos de Estados Membros da União Europeia com a finalidade de se atingirem os três grandes objetivos da Política Agrícola Comum (PAC):

  • Estabilizar os mercados
  • Assegurar um nível equitativo aos agricultores
  • Aumentar a produtividade da agricultura

Assim, as OCM têm como fundamento o estabelecimento de mecanismos de controlo da produção com vista a uma melhor estabilização dos mercados e permitir assegurar tratamentos idênticos aos agricultores e profissionais do setor mediante o incentivo à sua associação em organizações de produtores.

Desde a introdução da PAC, o Conselho já aprovou 21 OCM por produto ou grupo de produtos (*), que se regiam cada uma por um regulamento base distinto do Conselho e que representam mais de 90% da produção agropecuária final da UE. Em 2007, com o intuito de se proceder a uma maior simplificação na sua aplicação, reuniram-se num único instrumento jurídico as 21 OCM existentes, mediante a aprovação do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro, designado por Regulamento «OCM única» que estabeleceu uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas e criou um quadro transversal e uniforme de regras de reconhecimento das organizações de produtores que permitiam aos Estados membros o estabelecimento de normas e regras de reconhecimento para diversos setores, entre os quais se inclui o das frutas e produtos hortícolas. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, tendo sido posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 do Conselho, de 14 de abril foi, entretanto, revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabeleceu uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

(*) Açúcar, arroz, bananas, carnes de bovino, ovino e caprino, suíno, cereais, floricultura, frutas e produtos hortícolas frescos, produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, forragens secas, leite e produtos lácteos, lúpulo, linho e cânhamo destinado à produção de fibras, matérias gordas - azeite e as oleaginosas, ovos e aves de capoeira, sementes, vinho e tabaco em rama.

Constituição e reconhecimento de organizações de produtores

Enquadramento legislativo da constituição e reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabeleceu uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, foi posteriormente completado com o Regulamento Delegado (UE) n.º 499/2014 da Comissão, de 11 de março por alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão, de 7 de junho, o qual estabeleceu regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

Também o Regulamento de Execução (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março, veio complementar o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Aquele regulamento foi, entretanto, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145 da Comissão, de 7 de junho, no respeitante às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/743 da Comissão, de 30 de março, no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas.

O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março, estabeleceu regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, tendo entretanto sido alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho, no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, foi também alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro.

A Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, veio estabelecer as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações de organizações de produtores e de organizações de comercialização de produtos da floresta.

Objetivos das organizações de produtores e respetivas associações

As organizações de produtores são um pilar essencial na estruturação do tecido produtivo agrícola nacional, com uma importância relevante na cadeia agroalimentar, em particular pelo seu contributo ao nível da concentração da produção de milhares de agricultores, possibilitando a criação de economia de escala e de sustentação do poder negocial nas relações comerciais a jusante na cadeia, garantindo, em simultâneo, uma resposta mais célere da cadeia de abastecimento à crescente procura diferenciada de produtos agrícolas por parte dos consumidores.

As organizações de produtores e respetivas associações têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros.

Objeto de reconhecimento

O reconhecimento é concedido por setor, por grupo de produtos ou por produto de um dado setor das produções previstas no anexo I da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro.

Condições de reconhecimento de organizações de produtores

Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

Pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos

Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios ou contratados, necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como os restantes objetivos que se propõem prosseguir e as atividades que se propõem realizar.

Gestão comercial e orçamental

Assegurem capacidade de gestão comercial e orçamental.

Plano de normalização da produção

Detenham um plano de normalização da produção.

Registo atualizado dos membros

Detenham registo atualizado dos respetivos membros: lista de membros em suporte informático, identificados por setor ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como, relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e o valor da produção efetivos, por produto relativamente a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta.

Formas jurídicas

Revistam uma das seguintes formas jurídicas:

  • Sociedade comercial por quotas
  • Sociedade comercial anónima
  • Cooperativa agrícola ou florestal e suas uniões

Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das cooperativas agrícolas ou florestais, bem como sócios ou acionistas das sociedades por quotas ou anónimas, associados para o efeito, desde que os estatutos, o regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral ou o contrato de sociedade admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, designadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões no âmbito da sua atuação específica enquanto organização de produtores.

Os estatutos das entidades deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral por maioria qualificada fixada estatutariamente, sem prejuízo de nas matérias relativas ao reconhecimento e à participação de membros não produtores nos órgãos de direção ou administração da organização de produtores, as deliberações apenas poderem ser tomadas desde que os membros produtores presentes detenham uma percentagem de direitos de voto superior à dos membros não produtores presentes.

Objetivos principais

Prossigam os objetivos principais:

  • A concentração da oferta
  • A colocação no mercado da produção dos seus membros

Outros objetivos

Prossigam um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação atual:

  • Assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade
  • Concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercialização direta
  • Otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem-estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor
  • Fazer investigação e promover iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado
  • Promover a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais e prestar assistência técnica às mesmas
  • Promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional
  • Gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade
  • Contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas
  • Desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização
  • Gerir os fundos mutualistas a que se referem os programas operacionais do setor das frutas e produtos hortícolas
  • Prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros

Atividades

Realizem uma das atividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação atual, enunciados no anexo II da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro:

  • A transformação conjunta
  • A distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto
  • A embalagem, a rotulagem ou a promoção conjuntas
  • A organização conjunta do controlo de qualidade
  • A utilização conjunta de equipamentos ou de instalações de armazenamento
  • A gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção
  • A aquisição conjunta de fatores de produção
  • Outras atividades conjuntas de serviços que visem um dos objetivos

Número mínimo de membros produtores e valor mínimo da produção comercializada (VPC)

Reúnam o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo da produção comercializada (VPC) calculado nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, para cada produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no respetivo anexo IV.

Membros produtores

Produtor é a pessoa singular ou coletiva que, no exercício da atividade agrícola, produza um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento, abrangido por um dos setores previstos no anexo I da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro ou que produza produtos de floresta identificados no mesmo anexo.

Membro produtor é o produtor ou a pessoa coletiva constituída por produtores, que seja membro de uma organização de produtores ou respetiva associação.

O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.

Valor da produção comercializada (VPC)

O valor da produção comercializada (VPC) de uma organização de produtores é calculado em função do valor da produção da própria organização e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção dos setores ou produtos a título dos quais é solicitado o reconhecimento, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado.

O valor da produção comercializada é calculado no estádio de saída da organização de produtores, com exclusão:

  • Do IVA
  • Dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for superior a 300 km

Para efeitos do número mínimo de produtores e valor mínimo da produção comercializada, no que respeita ao VPC, a organização de produtores pode requerer a utilização do VPC identificado nas colunas a) a e) do anexo IV da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, quando se verifique a aplicação dos seguintes critérios:

  • «Produções de qualidade», aplicável quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção integrada (PRODI), DOP, IGP, ETG ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável
  • «Biológico e raças autóctones», aplicável quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB) ou pelo menos metade do efetivo pecuário dos membros produtores ou da organização de produtores pertence a raças autóctones e o plano de normalização preveja a utilização destas raças
  • «Pecuária extensiva», aplicável quando o plano de normalização da produção, relativo a produções animais, defina o regime extensivo para todas as fases da produção que decorrem das explorações dos membros produtores
  • «Número de produtores», aplicável quando o número de membros produtores ultrapassa o triplo do número mínimo estabelecido no anexo IV da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro
  • «Cumulativo», aplicável quando se verifique a cumulação de dois ou mais dos critérios previstos nas alíneas a), c) e d)

Quando os dados históricos sobre a produção comercializada de qualquer membro sejam insuficientes, a verificação dos valores mínimos constantes do anexo IV da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro é efetuada através do cálculo do valor da produção comercializada por esse membro durante um período de 12 meses consecutivos incluído nos 3 anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento seja apresentado, exceto no caso da cortiça e das produções da floresta, em que esse período é incluído nos 10 anos anteriores à apresentação do pedido de reconhecimento.

Para efeitos do disposto relativamente a «Produções de qualidade» e «Biológico e raças autóctones», as organizações de produtores devem identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão, bem como deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por membro produtor e membro produtor de outra organização de produtores e por produtores não membros de uma organização; e permitir a separação por produção certificada e produção não certificada.

Caso a organização de produtores tenha por objeto um produto transformado cuja transformação apenas tenha início após o reconhecimento, o valor da produção comercializada pode ser calculado com base no valor da produção do produto base.

O valor dos subprodutos pode ser incluído no valor da produção comercializada, nos termos das normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas complementares à Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres das organizações de produtores que o IFAP, I. P., elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.

No caso das produções animais referidas nos anexos I e IV da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, o VPC de animais vivos apenas é contabilizável até ao montante que não exceda dois terços da faturação total da organização de produtores.

Controlo democrático

Respeitem as regras relativas ao controlo democrático das organizações:

  • A percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro, produtor ou não produtor, não seja superior a 20 %, sendo que, no caso dos membros produtores, esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro produtor em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores.
    São contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros da organização de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem superior a 50 %.
  • O conjunto de membros produtores seja detentor de, pelo menos, 51 % do capital social e dos direitos de voto

Estatutos

Possuam estatutos aprovados pela assembleia geral em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro:

Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem identificar a respetiva área geográfica de intervenção e incluir disposições que obriguem os membros produtores a:

  • Pertencer a uma única organização de produtores para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento
    Os estatutos da organização de produtores podem prever que um membro produtor seja membro de outra organização caso este seja detentor, no mínimo, de duas unidades de produção distintas, e desde que, pelo menos, uma delas esteja localizada em área geográfica de intervenção não abrangida pela organização para a qual é solicitado o reconhecimento.
    Estas disposições podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.
  • Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção, para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento
    As organizações de produtores reconhecidas podem prever nos estatutos as seguintes derrogações à obrigação de comercialização da totalidade da produção objeto de reconhecimento através da organização de produtores por parte dos seus membros:
    • Venda direta de produtos ao consumidor final, na exploração ou fora da exploração
    • Comercializar diretamente ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela organização a que pertence quantidades de produtos que representem um volume ou valor marginal em relação ao volume ou valor da produção comercializada por esta última organização
    • Comercializar diretamente ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela organização a que pertence produtos que, pelas suas características, não sejam abrangidos pelas atividades comerciais desta última organização

    A organização de produtores estabelece a percentagem máxima de produção que um membro produtor pode comercializar fora da organização ao abrigo do número anterior, a qual não pode exceder 10 % em volume ou valor da produção desse membro.
    A organização de produtores pode prever a possibilidade de o membro produtor comercializar parte da sua produção por intermédio de outra organização de produtores designada pela organização a que pertence, numa percentagem que não pode exceder 30 % em volume ou valor da produção desse membro.
    As organizações de produtores podem comercializar produtos de produtores não membros desde que estejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro
  • Respeitar as regras adotadas pela organização de produtores constantes do plano de normalização da produção
    O plano de normalização da produção deve conter regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto a comercializar, que incluam, nomeadamente:
    • Identificação e atributos do produto a comercializar
    • Características e origem da produção inicial
    • Identificação do método de produção ou maneio, incluindo o seguinte:
      • Descrição do sistema de produção
      • Calendarização das suas práticas
      • Descrição de aspetos diferenciadores do sistema ou dos produtos, incluindo recursos genéticos autóctones, quando aplicável
    • Descrição das formas de transporte, armazenagem e processos de transformação ou de acondicionamento, relativos ao produto a comercializar
    • Regras relativas a outros objetivos e atividades da organização de produtores, se aplicável, designadamente no que se refere à proteção do ambiente, à gestão de riscos e à promoção
    • No caso da comercialização de animais vivos permitida (o VPC de animais vivos apenas é contabilizável até ao montante que não exceda dois terços da faturação total da organização de produtores), o plano de normalização deve permitir aferir em que medida essa comercialização contribui para os objetivos e atividades definidas pela OP

    O plano de normalização pode assumir a forma de caderno de especificações no caso de produções ao abrigo de regimes de qualidade previstos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, incluindo produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), bem como em modo de produção biológico (MPB), ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, ou modo de produção integrada (PRODI), e desde que estejam sujeitos ao respetivo sistema de controlo e certificação.
  • Permanecer na organização de produtores durante um período mínimo de um ano, podendo os estatutos prever prazo superior
  • Assegurar as contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores
  • Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, o efetivo pecuário, ou áreas de povoamentos florestais, as quantidades colhidas e as vendas diretas

Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir que:

  • São contempladas as regras relativas ao controlo democrático das organizações
  • Nas matérias relativas ao reconhecimento e à participação de membros não produtores nos órgãos de direção ou administração da organização de produtores, as deliberações apenas podem ser tomadas desde que os membros produtores presentes detenham uma percentagem de direitos de voto superior à dos membros não produtores presentes
  • A renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir de 1 de janeiro ou do início do período contabilístico, devendo ser precedida de comunicação escrita à organização de produtores até 60 dias antes da data de produção de efeitos

Os estatutos devem ainda contemplar:

  • As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização de produtores
    Estas disposições podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.
  • As modalidades de adoção e alteração do plano de normalização
    Estas disposições podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.
  • As regras de admissão de membros produtores e não produtores
  • As sanções pela violação das obrigações estatutárias relativas a membros produtores, nomeadamente das regras estabelecidas pela organização de produtores constantes do plano de normalização, da entrega da produção, da permanência mínima, do pagamento das contribuições financeiras e da obrigação de fornecer informações estatísticas

No caso de cooperativas agrícolas ou florestais e suas secções ou uniões credenciadas nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, as disposições relativas aos estatutos das organizações de produtores são aplicáveis com as necessárias adaptações, podendo, designadamente, a garantia que são contempladas as regras de controlo democrático das organizações, ser demonstrado pela certidão emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES).

As disposições incluídas nos estatutos relativas à área geográfica de intervenção e obrigações dos membros produtores aplicam-se com as devidas adaptações a produtores associados de pessoas coletivas que sejam membros produtores, nas situações em que estes sejam considerados para a aferição do número mínimo de produtores.

Externalização

As organizações de produtores e respetivas associações podem decidir externalizar atividades, com exceção da produção, desde que relacionadas com os objetivos prosseguidos e verificadas as seguintes condições:

  • A vantagem económica e financeira da adjudicação a terceiros
  • A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da atividade a adjudicar
  • Que a seleção do adjudicatário garante a melhor relação qualidade-preço
  • Que o adjudicante continua responsável por garantir a realização da atividade externalizada, bem como o controlo global da gestão e supervisão do contrato escrito com a entidade adjudicatária

A externalização deve ser aprovada em assembleia geral, na qual os membros produtores presentes detenham uma percentagem de direitos de voto superior à dos membros não produtores presentes.

A externalização deve ser objeto de contrato escrito com a entidade adjudicatária, do qual constem cláusulas que prevejam o seguinte:

  • As obrigações das partes
  • A obrigação de a entidade adjudicatária se submeter a ações de controlo no âmbito da atribuição e manutenção do reconhecimento, bem como no âmbito da concessão de ajudas que dependam da condição de reconhecimento
  • Os prazos para apresentação de relatórios trimestrais relativos ao desempenho da atividade adjudicada, por forma a permitir, à organização ou associação de produtores reconhecida, a avaliação e o controlo efetivo das atividades externalizadas
  • As condições de emissão de instruções vinculativas do adjudicante para com o adjudicatário
  • A cessação do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário

No processo de seleção, a organização ou associação de organizações de produtores deve tomar todas as medidas necessárias para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, relações familiares, ou qualquer outra forma de conflito de interesses.

As pessoas coletivas cujo reconhecimento como organização ou associação de organizações de produtores tenha sido revogado por motivos relacionados com a atividade a externalizar não podem ser entidades adjudicatárias durante os três anos subsequentes à perda do reconhecimento.

A atividade externalizada considera-se executada pela organização de produtores se for realizada por uma associação de organizações de produtores ou por uma cooperativa cujos membros sejam cooperativas e da qual a organização de produtores seja membro, ou por uma filial em que pelo menos 90 % das participações ou do capital dessa entidade seja propriedade de uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores.

A externalização é objeto de comunicação dirigida às CCDR ou aos serviços competentes nas RA da área onde se localiza a sede da organização de produtores, no prazo de 10 dias úteis após a celebração do contrato de externalização.

Condições artificiais

Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não é atribuído ou mantido o reconhecimento como organizações de produtores a pessoas coletivas relativamente às quais se demonstre terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou manutenção, nomeadamente quando:

  • Um membro, direta ou indiretamente, detenha uma percentagem elevada, designadamente superior a 50 %, dos ativos produtivos da organização, e não se revele possível evidenciar a ausência de abuso de poder ou influência sobre qualquer outro membro
  • Toda ou uma parte substancial da produção comercializada pela organização de produtores seja vendida a um ou mais membros da organização, ou a entidades sobre as quais um dos membros da organização de produtores exerça poder de controlo

Condições de reconhecimento específicas de organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e respetivas associações

No setor das frutas e produtos hortícolas, o reconhecimento por produto ou produtos destinados exclusivamente à transformação só pode ser atribuído se a organização de produtores garantir, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, que os mesmos são entregues para transformação.

No caso das frutas e produtos hortícolas, o disposto relativamente ao valor da produção comercializada aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março (relativo à base de cálculo).

Não é aplicável ao setor das frutas e produtos hortícolas, incluindo os respetivos produtos, que caso a organização de produtores tenha por objeto um produto transformado cuja transformação apenas tenha início após o reconhecimento, o valor da produção comercializada pode ser calculado com base no valor da produção do produto base.

Para além das condições de reconhecimento de organizações de produtores, os estatutos das organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e respetivas associações devem ainda contemplar as seguintes regras relativas ao controlo democrático das organizações:

  • No caso de organizações de produtores, o exercício do direito de voto sobre matérias relacionadas com o fundo operacional, seja reservado apenas aos membros produtores
  • No caso de associações de organizações de produtores, o exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o reconhecimento da associação de organização de produtores e, quando aplicável, com o fundo operacional e programa operacional, seja reservado apenas às organizações de produtores reconhecidas

Condições de reconhecimento de organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos

Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades:

  • Constituídas por iniciativa de produtores deste setor
  • Cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro:
    • Assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade
    • Concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos seus membros
    • Otimizar os custos de produção e estabilizar os preços no produtor
  • Que revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 6.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro:
    • Sociedade comercial por quotas
    • Sociedade comercial anónima
    • Cooperativa agrícola ou florestal e suas uniões

Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das cooperativas agrícolas ou florestais, bem como sócios ou acionistas das sociedades por quotas ou anónimas, associados para o efeito, desde que os estatutos, o regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral ou o contrato de sociedade admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, designadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões no âmbito da sua atuação específica enquanto organização de produtores.

Os estatutos das entidades deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral por maioria qualificada fixada estatutariamente, sem prejuízo de nas matérias relativas ao reconhecimento e à participação de membros não produtores nos órgãos de direção ou administração da organização de produtores, as deliberações apenas poderem ser tomadas desde que os membros produtores presentes detenham uma percentagem de direitos de voto superior à dos membros não produtores presentes.

As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de membros produtores e o VPC para cada produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo IV da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro.

O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.

As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de instalações e de equipamentos necessários para assegurar o cumprimento do objetivo de concentração e comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir.

Condições de reconhecimento de associações de organizações de produtores

Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

  • Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas que garantam que pelo menos 51 % da participação no capital social e dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas
  • Revistam uma das seguintes formas jurídicas:
    • Sociedade comercial por quotas
    • Sociedade comercial anónima
    • Cooperativa agrícola ou florestal e suas uniões
  • Reúnam as seguintes condições, com as necessárias adaptações:
    • Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios ou contratados, necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como os restantes objetivos que se propõem prosseguir e as atividades que se propõem realizar
    • Assegurar capacidade de gestão comercial e orçamental
  • Tenham sede social no território nacional

As associações de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:

  • Demonstrem o preenchimento dos seguintes requisitos:
    • Permanecer na organização de produtores durante um período mínimo de um ano, podendo os estatutos prever prazo superior
    • A renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir de 1 de janeiro ou do início do período contabilístico, devendo ser precedida de comunicação escrita à organização de produtores até 60 dias antes da data de produção de efeitos
  • Garantam que pelo menos 51 % da participação no capital social e dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas
  • Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados reconhecidos

As associações de organizações de produtores reconhecidas podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.

Apresentação do pedido de reconhecimento

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), divulga em “Ajudas/Apoios > Intervenção em Mercados > Organizações de Produtores”, no respetivo sítio da Internet as normas de procedimentos, formulários normalizados e orientações técnicas.

O «Manual do Utilizador - Pedido de Reconhecimento» e a «Orientação Técnica Complementar à Portaria n.º 298/2019» estão disponíveis no separador de Manuais.

Os modelos estão disponíveis no separador de Formulários.

A apresentação do pedido de reconhecimento (pela primeira vez, de alteração de título ou comunicação de externalização) processa-se através do preenchimento do formulário on-line, que se encontra disponível na área Reservada do Portal do IFAP, em "O Meu Processo > Medidas de Mercado > Organização de Produtores".

Devem ser disponibilizados os seguintes documentos:

  • Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do setor ou produtos para os quais é requerido o reconhecimento
  • Cópia da credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), e certificado de natureza agrícola
  • Memória descritiva das atividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações, das infraestruturas, dos equipamentos e dos recursos humanos, em particular os relativos à comercialização dos produtos
  • Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, ambos na redação em vigor
  • Cópia da respetiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor
  • Relatório e contas aprovados pela assembleia geral relativos aos últimos três exercícios e respetivas declarações do IRC, exceto se a atividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no valor da produção comercializada para o conjunto dos produtores calculado de acordo com o artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, bem como a declaração de início de atividade
  • Lista de membros em suporte informático, identificados por setor ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como, relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e o valor da produção efetivos, por produto relativamente a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta
  • O plano de normalização da produção referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro

A lista de membros de uma organização de produtores que seja constituída por outras pessoas coletivas deve ainda identificar:

  • Os associados individuais ou coletivos de cada uma dessas pessoas coletivas
  • A respetiva participação no capital social
  • A respetiva percentagem de direitos de voto

E ainda, no caso de a organização pedir para que o número mínimo de produtores seja aferido com base no número de produtores associados de cada uma das pessoas coletivas que a constituem:

  • A identificação da área afeta à produção por produto em hectares
  • O volume e valor da produção efetivos, por produto, relativamente a cada uma das três últimas campanhas, dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta ou, quando aplicável, do período de 12 meses (quando os dados históricos sobre a produção comercializada de qualquer membro sejam insuficientes, a verificação dos valores mínimos constantes do anexo IV da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro é efetuada através do cálculo do valor da produção comercializada por esse membro durante um período de 12 meses consecutivos incluído nos 3 anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento seja apresentado, exceto no caso da cortiça e das produções da floresta, em que esse período é incluído nos 10 anos anteriores à apresentação do pedido de reconhecimento)

As organizações de produtores que pretendam beneficiar do disposto relativamente a «produções de qualidade» (aplicável quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção integrada (PRODI), DOP, IGP, ETG ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável) e «Biológico» (aplicável quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB)), devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação do produto para o qual é solicitado o reconhecimento, bem como a relação dos membros que recorrem à certificação, respetivos produtos e quantidades ou áreas conforme aplicável.

Obrigações das organizações de produtores reconhecidas

As organizações de produtores reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, são obrigadas a:

  • Manter as condições de reconhecimento como organização de produtores aplicáveis
  • Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por membro produtor e membro produtor de outra organização de produtores e por produtores não membros de uma organização
  • Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, durante, no mínimo, cinco anos que comprovem a concentração e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidos
  • Conservar os originais dos contratos de externalização e respetivos relatórios durante, pelo menos, cinco anos, para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os mesmos quando requerido pelos seus membros
  • Assegurar que todos os seus membros produtores possuam registo no sistema de identificação do IFAP, I. P.
  • Efetuar o registo de membros no Sistema de Registo de Organizações de Produtores do Sistema de Informação do IFAP, I. P., e atualizá-lo sempre que se verifiquem alterações, no prazo máximo de 30 dias após a produção de efeitos da respetiva alteração
  • Comunicar às CCDR ou serviços competentes nas RA, no prazo máximo de 30 dias após a alteração, as alterações relativas à memória descritiva das atividades do requerente; à escritura de constituição ou aos estatutos publicados e ao regulamento interno; à certidão da conservatória do registo comercial
  • Aplicar as sanções aos membros produtores

Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de organizações de produtores reconhecidas são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo, incluindo os produtores associados de pessoas coletivas.

As organizações de produtores têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural relativamente à recolha periódica de dados para acompanhamento dos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas.

As organizações e as associações de organizações de produtores reconhecidas comunicam ao IFAP, I. P., até 31 de março:

  • A informação relativa à atividade desenvolvida no ano precedente, através de modelo de relatório disponível em www.ifap.pt
  • A confirmação da atualização do registo de membros no Sistema de Registo de Organização de Produtores do IFAP, I. P., a 31 de dezembro

Legislação comunitária aplicável

  • Regulamento Delegado (UE) 2020/743 da Comissão, de 30 de março
    Altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas.
  • Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junhoo
    Altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e o Regulamento (CE) n.º 606/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis.
  • Regulamento Delegado (UE) 2018/1145 da Comissão, de 7 de junho
    Altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.
  • Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de marçoo
    Estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
  • Regulamento de Execução (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março
    Complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão.
  • Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
    Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho.

Legislação nacional aplicável

  • Declaração de Retificação n.º 55-B/2019, de 8 de novembro
    Retifica a Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo iii do título ii da parte ii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 2 de setembro de 2019.
  • Portaria n.º 155-A/2020, de 23 de junho
  • Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro
    Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo III do título II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta.
  • Estratégia Nacional 2019-2023 para os Programas Operacionais das OP de Frutas e Produtos Hortícolas

Lista das organizações de produtores reconhecidas

O IFAP, I. P., divulga no respetivo sítio da Internet, a lista atualizada das organizações e associações de organizações reconhecidas.

Programa operacional e fundo operacional das organizações de produtores do setor das frutas e hortícolas

A Estratégia Nacional (EN) para os programas operacionais sustentáveis, respeitando a coerência e a complementaridade com os instrumentos de política de Desenvolvimento Rural, inclui inicialmente um conjunto de medidas e ações tendo por base o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro (Regulamento OCM única). Este regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 do Conselho, de 14 de abril, veio definir o apoio público aos programas operacionais (PO) bem como as respetivas regras comuns horizontais a nível comunitário. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 foi, entretanto, revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabeleceu uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

A atual Estratégia Nacional 2019-2023 foi estabelecida em conformidade com o n.º 2 do artigo 36º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e com o Anexo I do Regulamento de Execução 2017/892 da Comissão, de 13 de março. A Estratégia Nacional 2019-2023 aplica-se até 31 de dezembro de 2023 ou até data anterior em função da aprovação do plano estratégico da PAC pós 2020, sem prejuízo de adaptações que entretanto venham a ocorrer, e tem por objetivo enquadrar o âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas, principal instrumento de apoio direto ao setor no âmbito da PAC.

A Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da Estratégia Nacional 2019-2023 de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Esta portaria foi, entretanto, alterada através da Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro.

Objetivos do programa operacional

O programa operacional deve prosseguir objetivos adequados às suas necessidades, correspondentes, pelo menos, a dois dos seguintes objetivos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro:

  • Planeamento da produção, incluindo a previsão e o acompanhamento da produção e do consumo
  • Melhoramento da qualidade dos produtos quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados
  • Incremento da valorização comercial dos produtos
  • Promoção dos produtos quer no estado fresco quer transformados
  • Medidas ambientais, especialmente as que respeitam à água e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica
  • Prevenção e gestão de crises, incluindo o acompanhamento de outras organizações de produtores ou respetivas associações, de agrupamentos de produtores ou de produtores individuais

Duração do programa operacional

O programa operacional deve ter uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos.

Apresentação do programa operacional

Período de apresentação do programa operacional

O programa operacional é apresentado até 30 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.

Local de apresentação do programa operacional

O programa operacional é apresentado junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou do serviço competente da Região Autónoma (RA) da Madeira e dos Açores da área onde se localiza a respetiva sede.

Forma de apresentação do programa operacional

A apresentação do programa operacional efetua-se através de formulário próprio disponível nos sítios das entidades referidas no número anterior.

Elementos constituintes do programa operacional

Os modelos das fichas (ficha de situação inicial da organização de produtores; ficha financeira do programa operacional e ficha de trabalho técnico) bem como os manuais de procedimentos relativos a quatro ações ambientais (7.1; 7.2; 7.3 e 7.4) e respetiva lista das entidades acreditadas para comprovação e das entidades especializadas para validação de seis ações ambientais (7.1; 7.2; 7.3; 7.4; 7.8 e 7.15) e a orientação técnica específica relativa à taxa fixa normalizada (ações 7.5; 7.6; 7.10; 7.14; 7.19 e 7.20) e ao custo unitário (ação 3.2.1 e ações 5.1 a 5.6), estão disponíveis em “Produção e Mercados > Apoios de Mercado > Programas Operacionais Frutas e Hortícolas > Programas Operacionais Frutas e Hortícolas (ao abrigo da Portaria n.º 295-A/2018)” no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP).

O programa operacional deve conter todos os elementos previstos no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março:

  • Uma descrição da situação inicial baseada, se for caso disso, nos indicadores comuns da situação inicial constantes do anexo II, ponto 5 daquele regulamento
  • Os objetivos do programa, atendendo às perspetivas em matéria de produção e de mercados, com uma explicação da forma como o programa tenciona contribuir para os objetivos da Estratégia Nacional 2019-2023 e é coerente com os mesmos, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio entre atividades. A descrição dos objetivos deve indicar metas mensuráveis que facilitem o acompanhamento dos progressos gradualmente realizados na execução do programa
  • As medidas propostas, incluindo as medidas de prevenção e gestão de crises
  • A duração do programa
  • Os aspetos financeiros, nomeadamente:
    • o método de cálculo e o nível das contribuições financeiras
    • o procedimento de financiamento do programa operacional
    • os dados necessários para justificar níveis diferentes de contribuições
    • o orçamento e o calendário das operações relativamente a cada ano de execução do programa

O programa operacional deve ainda:

  • Indicar em que medida as diversas medidas são complementares e coerentes entre si, incluindo as medidas financiadas ou elegíveis para apoio no âmbito de outros fundos da União, em especial ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e de programas de promoção aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1144/2014. Deve ser feita referência específica, se for caso disso, a medidas executadas no âmbito de programas operacionais anteriores
  • Indicar que não implica um risco de financiamento duplo pelos fundos da União

O programa operacional deve ser instruído com:

  • Ficha financeira de orçamentação
  • Ficha descritiva da situação inicial da organização de produtores, com base em indicadores comuns
  • Documentos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março:
    • Elementos comprovativos da criação de um fundo operacional
    • Compromisso escrito da organização de produtores de que respeitará o disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892
    • Compromisso escrito da organização de produtores de que não beneficiou nem beneficiará, direta ou indiretamente, de qualquer outro financiamento da União ou nacional relativamente às ações elegíveis para ajuda a título do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no setor das frutas e produtos hortícolas
  • Documentos previstos no anexo II da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro relativo às condições de elegibilidade, compromissos específicos e condições de pagamento
  • Ata da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:
    • Apresentação do programa operacional
    • Conteúdo do programa operacional
    • Aspetos financeiros inerentes ao programa operacional

Ações e medidas elegíveis no programa operacional

São elegíveis, no âmbito do programa operacional, as seguintes medidas, que compreendem as ações enumeradas no anexo I da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro:

  • Medida de planeamento da produção
  • Medida de melhoria da qualidade dos produtos
  • Medida destinada a melhorar a comercialização
  • Medida de produção experimental
  • Medida de formação
  • Medida de prevenção e gestão de crises
  • Medida ambiental

Ações em explorações dos associados

As ações em explorações dos membros produtores associados das organizações de produtores são consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

  • Sejam aprovadas em assembleia geral
  • Contribuam para a prossecução dos objetivos do programa operacional
  • Seja emitida pelo associado uma declaração na qual aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu valor residual, caso se retire da organização antes do fim da vida útil do investimento

Execução do programa operacional

O programa operacional é executado por períodos anuais, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, do ano seguinte à aprovação.

Maioria exigível nas deliberações

As deliberações relativas aos programas operacionais são tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes à reunião.

Fundo operacional

O Fundo Operacional (FO) é utilizado exclusivamente para financiar o programa operacional.

é constituído pelas contribuições financeiras dos membros associados ou da própria organização de produtores e pela assistência financeira da União Europeia.

As organizações de produtores podem, para o financiamento da sua contribuição no fundo operacional:

  • Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos
  • Deliberar cobrar contribuições financeiras aos membros produtores associados

Pode ainda acrescer ao fundo operacional a assistência financeira nacional. Esta, apenas pode ser concedida quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mediante prévia autorização da Comissão Europeia e até ao limite a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Constituição do Fundo Operacional

O Fundo Operacional é constituído por uma percentagem até ao limite máximo abaixo indicado e sobre o valor definitivo da produção comercializada no período de referência, limitado da seguinte forma:

  • 4,1% (4,6%) – União Europeia: O montante total da ajuda comunitária, sem incluir a medida 6 (Prevenção e gestão de crises) é limitado a 4,1% do VPC e 50% (ou 60%) do montante real das despesas. O montante total da ajuda comunitária, incluindo a medida de prevenção e gestão de crises, é limitado a 4.6% do VPC e 50% (ou 60%) do montante real das despesas, sendo que a parte que pode superar o limite de 4,1% do VPC, é destinada, exclusivamente, à medida de prevenção e gestão de crises
  • 4,1% (4,6%) – Produtores: Contribuições financeiras da própria organização de produtores ou dos produtores associados, baseadas nas quantidades ou no valor das frutas e produtos hortícolas efetivamente comercializados no mercado

Estado Membro: Pode ser concedida assistência financeira nacional nas condições do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, até ao limite a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, mediante prévia autorização da Comissão Europeia.

Período de referência

Para cada organização de produtores, é definido um período de referência de doze meses de acordo com o seu período contabilístico, compreendido nos três anos anteriores àquele para o qual a ajuda é pedida.

Condições de elegibilidade dos beneficiários da assistência financeira

Para beneficiar da assistência financeira, a organização de produtores deve:

  • Estar reconhecida para o setor da fruta e produtos hortícolas
  • Constituir um fundo operacional
  • Apresentar um programa operacional e obter a respetiva aprovação

Obrigações do beneficiário do apoio ao programa operacional

O beneficiário do apoio ao programa operacional deve:

  • Executar as ações previstas no programa operacional nos termos e condições aprovados
  • Manter as condições necessárias à manutenção do reconhecimento como organização de produtores
  • Permitir o acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do programa operacional aprovado
  • Gerir o fundo operacional de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditor externo, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, destinada a todas as operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operaciona
  • Assegurar que todos os membros produtores possam beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à sua utilização e das contribuições financeiras para o fundo operacional
  • Prever nos respetivos estatutos disposições que assegurem a permanência dos membros produtores na organização durante o período de vigência de um programa operacional, incluindo a definição das condições para eventual renúncia à qualidade de membro antes do termo do programa operacional
  • Assegurar a utilização dos investimentos em ativos físicos em conformidade com o fim a que se destinam tal como descrito no programa operacional aprovado, quando aplicável
  • Manter a posse e, quando aplicável, a propriedade, dos ativos físicos adquiridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao final do período de amortização fiscal respetivo ou durante 10 anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março
  • Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
  • Assegurar a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação de indicadores relativos ao acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, conforme previsto no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março, que permita a verificação da qualidade da execução do programa e detete a necessidade de eventual adaptação ou revisão do mesmo
  • Apresentar relatórios anuais da execução do programa operacional, de acordo com a estrutura prevista no anexo referido na alínea anterior
  • Apresentar relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos seus objetivos globais, com base nos indicadores referidos na segunda alínea anterior)
  • Cumprir as demais obrigações em matéria de comunicações e notificações previstas na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro
  • Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.

O beneficiários deve, ainda, cumprir os compromissos específicos previstos no anexo II à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, designadamente os relativos às ações ambientais.

Caso a organização de produtores seja a proprietária do ativo físico objeto de investimento e algum dos seus membros tiver a sua posse, este deve garantir o acesso a esse ativo à organização durante o respetivo período de amortização fiscal.

Comunicações

A organização de produtores comunica à CCDR ou ao serviço competente da RA, juntamente com a apresentação do programa operacional ou respetivo pedido de alteração para o ano em curso, os montantes previsionais para o ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria organização de produtores para o fundo operacional, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a outras medidas.

No caso de um programa operacional em curso que não seja objeto de pedido de alteração, esta comunicação é efetuada até 30 de setembro.

A organização de produtores deve enviar ao IFAP, I. P., até 15 de fevereiro:

  • O relatório anual de execução ou o relatório de avaliação quando se trata do último ano de aplicação do programa operacional
  • A informação relevante para a compilação de indicadores relativos ao acompanhamento e avaliação do programa operacional que permita a verificação da qualidade da execução do programa e detete a necessidade de eventual adaptação ou revisão do mesmo

Legislação comunitária aplicável

  • Regulamento Delegado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 de julho
    Altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para contê-la.
  • class="web" href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32020R0884" target="_blank">Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio
    Derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19.
  • Regulamento Delegado (UE) 2020/743 da Comissão, de 30 de março
    Altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas.
  • Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão, de 30 de abril
    Derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19
  • Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril
    Estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas adotadas para a conter.
  • Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho
    Altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e o Regulamento (CE) n.º 606/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis.
  • Regulamento Delegado (UE) 2018/1145 da Comissão, de 7 de junho
    Altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.
  • Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março
    Estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
  • Regulamento de Execução (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março
    Complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão.
  • Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
    Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho.

Legislação nacional aplicável

  • Portaria n.º 273-A/2020, de 25 de novembro
    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.
  • Portaria n.º 155-A/2020, de 23 de junho
    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional.
  • Despacho n.º 4946-A/2020, de 23 de abril
    Procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos.
  • Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril
    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro.
  • Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro
    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da Estratégia Nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas.
  • Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro
    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da Estratégia Nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas.
  • Estratégia Nacional para os Programas Operacionais das OP de Frutas e Produtos Hortícolas

Para esclarecimentos adicionais poderá contactar a CCDRC, IP:

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento
Tel.: 272348600
Fax: 272348625
Email: tp.vog.cpard@rdd

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