Formação Profissional no Setor Agrícola

Trator agríola

Com a entrada em funcionamento do Sistema Nacional de Qualificações, instituído pelo Decreto-Lei n.º 396/2007 de 31 de dezembro, as ações de formação contínua para ativos passaram a ter que ser realizadas com base em Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), designadamente quando se pretende que a formação seja financiada.

Face ao o objetivo de permitir às entidades formadoras obterem financiamento, foram elaborados pelo Ministério da Agricultura programas de ações cujo conteúdo temático coincide com o das UFCD’s.

As ações sujeitas a homologação pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), estão regulamentadas pelos diplomas legais disponíveis no sítio da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Com a entrada em vigor do Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio, introduziu-se a obrigatoriedade da certificação prévia das entidades formadoras para ministrarem formação na área agrícola.

Na sequência deste Despacho, foram criadas áreas de formação com enquadramento legislativo específico, designadamente, pelos Despachos adiante identificados:

  • Ações da área de Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, criadas pelo Despacho n.º 666/2015, de 16 de janeiro; Regulamento Específico 4, e Norma Orientadora 7
  • Ações da área de Produção agrícola sustentável criadas pelo Despacho n.º 899/2015, de 16 de janeiro, Regulamento Específico 6, e Norma Orientadora 13
  • Ações da área de Mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas criadas pelo Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril, Regulamentos Específicos 16, 18, 19, Normas Orientadoras 18 e 19
  • Ações da área de Proteção Animal criadas pelo Despacho n.º 9485/2015, de 20 de agosto, Regulamentos Específicos 8, 9, 10, 11 e Norma 10
  • Ações da área de Micologia criadas Despacho n.º 7161/2015, de 30 de junho Regulamento Específico 14 e Norma Orientadora 14

Os procedimentos para a certificação de entidades formadoras é realizado de acordo com o determinado no CAPITULO II "Certificação de entidades formadoras", do “Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem”, publicado em anexo ao Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio e estão devidamente enquadrados de forma mais especifica.

Os formulários a utilizar para efeitos de certificação de entidades, para homologação de ações e respetivos normativos, encontram-se disponíveis no sítio da DGADR.

Para mais esclarecimentos, poderá ser contactada a Divisão de Desenvolvimento Rural da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, com sede em Castelo Branco, através do seguinte endereço eletrónico: tp.vog.cpard@rdd.

Segunda via de certificado de formação profissional

Declaração de frequência com aproveitamento

O interessado em obter uma segunda via de certificado de Formação Profissional deverá dirigir-se ao Sr. Director Regional por escrito, podendo utilizar para o efeito a minuta disponibilizada e juntando-lhe a seguinte documentação:

  • Cópia de documento de identificação civil: Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
  • Cópia de documento de Identificação Fiscal;
  • Outros documentos adicionais, tidos por convenientes que possam facilitar a pesquisa de informação;

Poderá enviar o pedido por correio normal ou via e-mail para o endereço tp.vog.cpard@rdd.

A CCDRC, IP, após confirmada a frequência com aproveitamento de Acção de Formação, procederá à emissão de Declaração de Frequência com Aproveitamento, enviando-a ao requerente acompanhada do respectivo recibo de quitação.

Custos a suportar pelo requerente

A emissão de segunda via de certificado tem o custo de acordo com a tabela de preços da DGADR em vigor.

Legislação

  • Lei n.º 26/2013, de 11 de abril (Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional)
  • Decreto-Lei n.º 169/2019 (2.ª alteração à Lei n.º 26/2013)
    Introduz, entre outras, a possibilidade de serem os apicultores a solicitar informação prévia relativa à aplicação nas culturas agrícolas de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores, aos responsáveis por essas aplicações e para estender o prazo de validade da habilitação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos com idade superior a 65 anos.
  • Despacho n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro
    Torna obrigatória a frequência de uma ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os titulares da carta de condução válida da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e os titulares da carta de condução válida das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias II e III.
  • Despacho n.º 3147/2015 - Prova de Conhecimentos de Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos

Documentação