Aproveitamentos Hidroagrícolas

Exemplo de aproveitamentos hidroagrícolas

A implementação da agricultura de regadio contribui não só para a criação de riqueza, mas também para a dinamização do espaço rural, proporcionando melhoria da qualidade de vida e de trabalho das populações, numa perspetiva de bem-estar social e sustentabilidade ambiental. Por outro lado, na estratégia de desenvolvimento rural da região Centro tem sido reconhecido que o fornecimento de água em qualidade e regularidade é fator de competitividade e que as áreas de regadio são zonas privilegiadas para a produção de bens transacionáveis de qualidade, assumindo-se como pólos de implementação de culturas associadas às fileiras estratégicas regionais.

Os recursos financeiros disponibilizados ao longo de 3 quadros comunitários de apoio permitiram a criação e/ou beneficiação de inúmeros regadios, bem como a elaboração de estudos e projetos de outros, que se encontram em avaliação, em licenciamento ou prontos para execução.
Em função da sua importância os Aproveitamentos Hidroagrícolas classificam-se em diferentes grupos:

  • Grandes aproveitamentos, com interesse estratégico regional, de iniciativa estatal, enquadrados nas obras do grupo II, cujos beneficiários estão obrigatoriamente organizados em Associações de Beneficiários, como são os A. H. do Baixo Mondego, Baixo Vouga, Lis, Cova da Beira e Idanha;
  • Regadios coletivos de interesse local, com maior ou menor impacte coletivo, de iniciativa estatal, enquadrados inicialmente nas obras do grupo III e reclassificados no grupo IV, cujos beneficiários estão normalmente organizados em Juntas de Agricultores, como são os A. H. de Açafal, Alfaiates, Calde, Coutada/Tamujais, Mortágua, Pereiras, Porcão, entre outros;
  • Regadios coletivos tradicionais, de iniciativa dos beneficiários associados normalmente em Juntas de Agricultores, isoladamente ou em conjunto com as autarquias, enquadrados nas obras do grupo IV.

Integridade das áreas beneficiadas de Aproveitamentos Hidroagrícolas

As áreas de regadio e respetivas infraestruturas submetidas ao Regime Jurídico das Obras de Aproveitamentos Hidroagrícolas (RJOAH) têm vindo a ser integradas nas cartas de condicionantes e nos Regulamentos dos PDM, com vista à garantia da sua utilização para os fins para que foram construídas, respeito pela integridade dos perímetros hidroagrícolas e proteção das obras construídas com significativo investimento do Estado Português e da União Europeia.

A sujeição de uma determinada área ao RJOAH surge com a aprovação do projeto de execução por parte do Ministro da Agricultura, para qualquer grupo de obras (art.º 20.º), bem como o consequente condicionamento das áreas beneficiadas, com as "necessárias adaptações" nas obras do grupo III e IV (art.º 26.º, n.º 3), sendo que estas adaptações não se referem ao não condicionamento, mas aos procedimentos administrativos aplicáveis, dado que normalmente não são obras de iniciativa estatal.

Assim, aprovado o projeto de execução de uma obra de aproveitamento hidroagrícola, passa a vigorar o regime de proteção das áreas beneficiadas e respetivas infraestruturas, sendo proíbidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios nessas áreas, exceto as que nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra forem admitidas como complementares da atividade agrícola. Neste enquadramento, a plantação de espécies florestais é considerada atividade não agrícola.

Assim, qualquer intervenção nestas áreas deverá ser sujeita a parecer prévio da DGADR ou da CCDRC, IP, dependendo da classificação do Aproveitamento Hidroagrícola (I, II, ou III e IV, respetivamente).

Juntas de Agricultores

As Juntas de Agricultores, regidas pelo Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de novembro, são entidades encarregadas de assegurar a administração, a exploração e a conservação das obras do grupo IV em representação de todos os seus beneficiários.

São compostas por três a cinco vogais, eleitos em assembleia de proprietários ou agricultores, na qual a cada um caberá um voto. O mandato tem a duração de um ano, renovável.

A criação de uma Junta de Agricultores é promovida pela antiga Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) em cuja área de jurisdição se situe a maior parte das terras a beneficiar, competindo ao Ministro da Agricultura o seu reconhecimento como interessada na obra e a classificação desta. A sua formalização rege-se pelo Código Civil.

Etapas e intervenientes no processo de formalização de uma Junta de Agricultores

AGRICULTORES

  • Requerem junto da antiga DRAP apoio necessário ao desenvolvimento do processo
  • Nesta fase elaboram e apresentam os seguintes documentos:
    • Delimitação cartográfica da área abrangida pelo Regadio:
      • Planta à escala adequada, com a delimitação da área regada e a localização da(s) origem(s) da água
      • Esboço cadastral da área abrangida pelo regadio (delimitação de cada uma das parcelas e indicação do respetivo proprietário)
    • Relação de beneficiários
    • Caracterização do regadio, com indicação da origem da água (nascentes, linhas de água, etc.), distribuição e tipo de rega, (superfície, localizada; aspersão, etc.)

CCDRC, IP

  • Analisa e valida os elementos de caracterização entregues
  • Promove o agendamento da Assembleia-geral para constituição da Junta de Agricultores
  • Envia a Convocatória assinada pelo Senhor Diretor Regional aos requerentes para que seja afixada nos locais de estilo com pelo menos doze (12) dias de antecedência
  • Preside à reunião o Sr. Diretor Regional de Agricultura (ou um seu representante) que prestará os esclarecimentos necessários para que os agricultores beneficiários decidam informadamente
  • Elabora a ata que, no final da reunião, depois de lida em voz alta e aprovada, será assinada por todos os presentes e, obrigatoriamente, por 2/3 dos agricultores requerentes:
    Os agricultores interessados assinam, neste dia, o requerimento dirigido ao Senhor Ministro da Agricultura, solicitando o reconhecimento da Junta de Agricultores como interessada na participação da obra de beneficiação do regadio tradicional
  • Remete o processo ao Senhor Diretor-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR)

DGADR
MINISTRO DA AGRICULTURA
CCDRC, IP

  • Elabora informação a propor a classificação da obra no grupo IV e o reconhecimento da JA como interessada na participação da obra
  • Emissão de despacho favorável pelo(a) Sr(a). Ministro(a) da Agricultura
  • Envia o processo à CCDRC, IP para homologação da ata e constituição da Junta de Agricultores
  • Homologação da ata pelo Sr. Diretor Regional e devolução à Junta de Agricultores

JUNTA DE AGRICULTORES HOMOLOGADA

  • Procede ao registo de denominação e ao registo de inscrição, preenchendo os modelos disponíveis do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
  • Efectua a inscrição de início de actividade na respectiva Repartição de Finanças
  • Promove a elaboração dos Estatutos e a Escritura Pública, com vista à obtenção de personalidade jurídica - legalização nos termos da Lei – artigos 167.º e seguintes do Código Civil

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