Autorizações de Cultivo

Cultivo de cânhamo

A DGAV é a entidade competente para a autorização de cultivo de Cannabis sativa para a obtenção de fibras e sementes não destinadas a sementeira, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais.

Legislação aplicável

Para obtenção de autorização de cultivo terá de ser verificar o cumprimento do descrito em:

Cultivo de Organismos Geneticamente Modificados (OGM)

A libertação deliberada no ambiente, quer para fins experimentais quer para fins comerciais de um novo OGM, envolve a participação de todos os Estados Membros, através das respetivas autoridades competentes nacionais, e baseia-se numa avaliação de riscos abrangendo as vertentes da saúde humana e animal e do ambiente.

Essa avaliação de riscos é efetuada caso a caso, o que significa que cada OGM é sujeito a avaliação e obedece a requisitos e procedimentos estipulados na legislação comunitária, nomeadamente na Diretiva n.º 2001/18/CE, do PE e do Conselho de 12 março, relativa à libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), e no Regulamento n.º 1829/03, do PE e do Conselho de 22 de setembro, relativo a Géneros Alimentícios e a Alimentos para Animais geneticamente modificados.

Com base na avaliação efetuada, é determinada a estimativa de risco inerente a cada característica conhecida do OGM e, caso se considere necessário, é definida uma estratégia de gestão dos riscos ligados à libertação deliberada do OGM ou à sua comercialização.

Informações relativas ao cultivo de variedades de milho geneticamente modificado

De acordo com o n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005 de 21 setembro, as antigas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e a DGAV, procedem anualmente à divulgação das informações relativas ao cultivo no país de variedades de Milho Geneticamente Modificado (MGM).

Os dados referentes aos anos de 2005 a 2020, podem ser consultados nos “Relatórios de Acompanhamento” dos respetivos anos, que estão disponíveis – (Consulte o ponto 5).

Consulte as informações da antiga DRAP Centro referentes à campanha de 2020.

Quais as obrigações dos agricultores?

Os agricultores que decidirem cultivar variedades geneticamente modificadas são obrigados ao cumprimento dos seguintes requisitos:

  • Participar, antes de iniciarem o cultivo, em ações de formação específicas, cujo programa inclui, além de informações de caráter geral sobre os organismos geneticamente modificados, as normas nacionais de coexistência e o normativo em matéria de rastreabilidade e rotulagem
  • Notificar o cultivo, enviando diretamente à antiga DRAP, da área de localização da sua exploração agrícola, ou através da sua organização de agricultores, o formulário de notificação de cultivo estabelecido no Decreto-Lei n.º 160/2005, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira
  • Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos, cujas explorações agrícolas se situem a uma distância igual ou inferior à enunciada no Anexo I do Decreto-Lei n.º 160/2005, para o isolamento da espécie em questão, ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas
  • Cumprir as normas técnicas destinadas a minimizar a presença acidental de organismos geneticamente modificados nos campos vizinhos cultivados com variedades convencionais
  • No caso da sementeira de variedades de milho tolerantes a insetos, semear variedades de milho convencionais que constituem as zonas de refúgio, praticando assim uma gestão para a preservação do equilíbrio entre os insetos resistentes e sensíveis
  • Cumprir as normas da rastreabilidade e da rotulagem aplicadas aos produtos que são constituídos ou que contêm organismos geneticamente modificados
  • Facultar o acesso às explorações agrícolas e prestar colaboração e apoio às entidades oficiais para a realização das ações de controlo e de acompanhamento

Medidas técnicas

Atualmente em Portugal, apenas estão definidas normas técnicas para a cultura do milho, as quais foram definidas tendo em conta as características fisiológicas desta cultura.

Com efeito, dado que o milho é uma planta alogâmica, ou seja de fecundação cruzada e de polinização anemófila, pelo vento, identificaram-se como principais fontes de mistura, a mistura via pólen e a mistura mecânica.

As normas técnicas definidas incluem assim:

  • Medidas de minimização da presença acidental por pólen e
  • Medidas de minimização da presença acidental por misturas mecânicas

Atualmente estão inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, Variedades de Milho Geneticamente Modificadas:

Consulte aqui o Enquadramento Legal e os Relatórios de Acompanhamento.

Informação adaptada da DGAV.