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Data de divulgação: 2004-04-23

Plano de Luta Contra Ralstonia Solanacearum

A V I S O

 

PLANO DE LUTA CONTRA RALSTONIA SOLANACEARUM

RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS DO LIS
E DA CARANGUEJEIRA PARA REGA DE SOLANÁCEAS

LEONEL VIEIRA AMORIM, Director Regional de Agricultura da Beira Litoral, faz saber que:

  1. As prospecções efectuadas nas águas de alguns pontos do rio Lis e da confluente ribeira da Caranguejeira, para detecção da bactéria fitopatogénica Ralstonia solanacearum (Smith) Yabucchi et al., têm revelado, pontualmente, resultado positivo.
  2. A utilização dessas águas para rega pode representar um risco elevado, em termos de infestação do solo com a bactéria e consequente ocorrência de prejuízos nas culturas de batata e tomate, tradicionalmente cultivadas nos terrenos marginais dos referidos cursos de água.
  3. Apesar de a situação fitossanitárias das águas da bacia hidrográfica do Lis não se encontrar ainda completamente esclarecida, é, contudo, de elementar prudência, a adopção estrita das seguintes medidas nos respectivos terrenos:
  1. não devem ser instaladas culturas de batata, tomate, pimento ou tabaco nas mesmas parcelas que, no ano transacto, foram com elas ocupadas e que tenham sido regadas com águas da proveniência acima referida;
  2. no corrente ano, não deve ser praticada a rega com essas águas, nos terrenos em cultura de solanáceas.

Aos terrenos com culturas susceptíveis em que eventualmente se detecte a presença da bactéria, será imposto um período de quarentena de quatro anos, durante os quais é proibida a plantação de solanáceas, sob pena de aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 494/99, de 18 de Novembro, em caso de incumprimento.

Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, 23 de Abril de 2004

O DIRECTOR REGIONAL

a) Leonel Vieira Amorim