incêndios 2017 - faq
P - Efectuei o preenchimento da declaração de prejuízos
devido ao incêndio de Outubro. A minha candidatura cumpre todos os requisitos
necessários ou necessito preencher mais alguma declaração?
R – O preenchimento da declaração de prejuízos não
configura uma candidatura. A declaração de prejuízos deve
ser submetida para valores de prejuízos superiores a 5000€ mas
não dispensa a posterior candidatura à medida 6.2.2 – “Restabelecimento
do Potencial Produtivo”, do PDR2020. Se pretende efectuar uma candidatura
simplificada até 5000€ de apoio, deve preencher e submeter o formulário
disponível na página de Internet da DRAPC.
P - É necessário preencher a declaração de prejuízo
nas candidaturas simplificadas?
R – Não.
P – Nas candidaturas simplificadas o valor máximo é de
1053€ ou de 5000€?
R – 5000€
P – O apoio é a fundo perdido?
R — Sim, o apoio é concedido a 100 % sob a forma de subvenção
não reembolsável.
P – É Possível apresentar uma candidatura até ao
montante de 5000€ e outra para montantes superiores a 5000€?
R - Os requerentes só podem apresentar uma única candidatura
e não são cumuláveis com quaisquer candidaturas apresentadas
no âmbito da medida 6.2.2. “Restabelecimento do Potencial
Produtivo”, do PDR2020.
P – Submeti antes do dia 19/11 uma candidatura simplificada até 1053€,
mas o meu prejuízo é superior a este valor e inferior a 5000€.
Como foi alterado o montante máximo de candidatura simplificada para
5000€, o que devo fazer?
R – Deve proceder à alteração da candidatura
até 30
de Novembro. O formulário deve ser assinado e entregue na Junta de Freguesia
ou Serviços do Município da área da exploração,
para confirmação dos prejuízos.
P – O prazo para submissão das
candidaturas termina a 30 de Novembro?
R - Sim
P - Indiquei na declaração que preenchi uma estimativa de prejuízo
de 8500 euros. Posso submeter uma candidatura até 5000 euros?
R - Sim, pode submeter uma candidatura até 5000 euros. Fica inibido
de solicitar novos apoios porque somente é permitido candidatar-se uma única
vez às várias medidas de apoio disponibilizadas.
P – Para além da candidatura simplificada até 5000€,
existem outras medidas de apoio?
R - A partir de 5001 € de prejuízos pode apresentar uma
candidatura ao PDR2020, medida 6.2.2 – “Restabelecimento do Potencial
Produtivo”.
P – No SMS que recebi pedem-me que consulte os serviços onde
efectuei a minha declaração. É isso que estou a fazer. É o
suficiente ou há outros procedimentos?
R – O SMS teve como objectivo informar sobre a abertura do período
para submissão de candidaturas simplificadas. Se pretender submeter
uma candidatura poderá fazê-lo através da plataforma disponibilizada
online no sítio de internet da DRAPC ou dirigir-se ao local onde efectuou
a declaração de prejuízos, para se candidatar.
P - Qual o procedimento para submeter uma candidatura?
R - Consulte a página de internet da DRAPC para submissão de
candidaturas simplificadas.
P - Na tabela de referência não está incluído o
pinheiro. Não é elegível?
R - O Pinheiro bravo é uma espécie florestal, pelo que não é elegível.
O pinheiro manso é elegível desde que se considere para produção
de pinhão. Deve utilizar o valor de referência de uma fruteira.
Note-se, no entanto, que caso seja em áreas onde as plantações
de pinheiro manso resultaram de medidas de apoio florestais (por exemplo: Florestação
de terras agrícola), não podem ser consideradas como áreas
agrícolas e portanto não são elegíveis.
P - Quando os valores indicados na Tabela de Referência estão
situados entre dois valores, que valor devo considerar? São valores
fixos?
R - Os valores considerados na Tabela de referência são considerados
como valores máximos para cada um dos itens, devendo o beneficiário
ajustar o valor à sua realidade agrícola e aos prejuízos
efectivamente sofridos. Em sede de análise poderão ser considerados
outros valores mais adequados a cada uma das situações tendo
em consideração tabelas públicas de referência,
como seja a tabela de referência do PDR2020.
P - A minha declaração de prejuízos ultrapassa os 100.000 €,
porque inclui área florestal. Uma vez que não é possível
declarar na vossa plataforma onde devo comunicar a parte florestal?
R - A plataforma tem como objectivo declarar prejuízos agrícolas
para posterior candidatura à medida 6.2.2 -“Restabelecimento do
Potencial Produtivo” e para submeter as candidaturas simplificadas. Para
os apoios florestais consulte o PDR2020 e, caso necessite de apoio técnico,
consulte o ICNF.
P - Tendo já submetido a declaração dos prejuízos
causados pelos incêndios de Outubro, posso proceder à aquisição
de um tractor para substituir o que ficou destruído no incêndio,
antes de submeter candidatura à medida 6.2.2 - “Restabelecimento
do Potencial Produtivo”?
R - Somente são elegíveis documentos de despesa com data posterior à submissão
da candidatura à medida 6.2.2.
P – Na medida 6.2.2 - “Restabelecimento do Potencial Produtivo” são
elegíveis equipamentos em segunda mão?
R – Não, somente são elegíveis equipamentos novos.
P – É possível reparar alfaias agrícolas que se
encontram danificadas, ou seja, é possível apresentar orçamentos
para reparação? Caso seja possível, esta solução
tornar-se-ia bem mais vantajosa em termos de custos.
R – Nas candidaturas simplificadas sim, desde que considere o montante
de reparação na candidatura. Nas candidaturas à medida
6.2.2. somente são considerados equipamentos novos.
P - A recuperação/edificação de um barracão
de apoio à agricultura que não se encontra registado nas finanças/conservatória é elegível,
para efeitos de candidatura?
R - No restabelecimento do potencial produtivo pressupõe-se a recuperação
da edificação existente ou a sua substituição por
outra de função semelhante. Deve consultar o Município
para o enquadramento em termos de licenciamento.
P - Gostaria de saber se uma pessoa que não se encontra colectada para
exercer actividade agrícola, pode submeter uma candidatura simplificada,
até 5000€?
R - Sim, trata-se de um apoio a pequenos agricultores, muitos deles com uma
agricultura familiar ou de subsistência.
P - O nosso valor de prejuízos ascende a 10.000 Euros e inclui equipamentos
vários, videiras, oliveiras e árvores de frutos. No entanto,
não estamos colectados nas finanças porque produzimos para consumo
próprio (azeite, vinho, frutas). Neste contexto, gostaria de questionar
se apenas poderemos preencher a candidatura simplificada até 5000€?
R – Sim, pode apresentar candidatura simplificada até 5000€.
Para as candidaturas a apresentar no âmbito do PDR2020, os beneficiários
têm que ter início da actividade agrícola nas Finanças,
até à contratação.
P – Numa exploração agrícola indivisa submetem-se
candidaturas respeitantes a cada um dos herdeiros ou submete-se uma só candidatura?
R - Deve ser submetida uma só candidatura. Trata-se de uma só exploração
agrícola.
P – E no caso da candidatura simplificada?
R – Deve declarar também em conjunto, pela mesma razão.
P - Qual a candidatura que devo submeter para
ser compensado do prejuízo
de um armazém agrícola destruído pelo incêndio,
do qual não sou proprietário?
R - As candidaturas devem ser submetidas pelos titulares da exploração
agrícola e das parcelas/bens que sofreram danos pelo incêndio.
P - O proprietário pode reconstruir apenas parte das edificações
destruídas para não incorrer em gastos avultados?
R - Sim, desde que a parte que pretende reconstruir esteja prevista na candidatura
simplificada que submete.
P - Podemos apresentar na candidatura simplificada
apenas alguns dos bens perdidos de modo a enquadrar-se num projecto até 5.000
euros?
R - Sim, no entanto, não pode candidatar-se a qualquer outra medida
de apoio a danos provocados pelo incêndio.
P - A candidatura simplificada até 5.000€ pode ser preenchida
por qualquer pessoa, independentemente de se encontrar coletado ou não
como agricultor?
R - Sim.
P - Em caso afirmativo, é necessário preencher os campos “nome
da exploração” e “NIFAP” do quadro “identificação
do agricultor”, no formulário?
R – Não. Mas os agricultores colectados e com NIFAP devem preencher
este campo. Embora não sendo obrigatório, se a parcela tem uma
designação deve preencher o respectivo campo.
P – No formulário, no item “fontes de rendimento perdidas”,
está indicada a possibilidade de “produção florestal”.
Significa que também posso contabilizar prejuízos com pinhais
queimados?
R – Não. Trata-se de uma candidatura para apoiar a recuperação
de danos agrícolas e pecuários. Este campo é meramente
informativo.
P - Se tiver vários olivais queimados posso colocar apenas uma linha
nas “necessidades de reposição do capital produtivo” e
na descrição coloco “olivais” e entre parênteses
o nome dos diversos terrenos? Ou tenho de fazer uma linha por cada terreno?
R – Pode preencher de ambas as formas.
P - Coloco o nome como o terreno é conhecido ou como se encontra na
descrição predial?
R – Deve colocar o nome da descrição predial.
P – Como estou no estrangeiro, depois de submetida a candidatura, posso
imprimir, assinar e enviar a um familiar para entregar na Junta de Freguesia,
ou tem de ser o próprio a entregar?
R – Pode ser um familiar a apresentar o documento original assinado na
Junta de Freguesia. É conveniente enviar também um documento
que confira delegação de poderes.
P – No que se refere a apoios agrícolas com mais do que um piso, a área a declarar
deve ser a área de implantação ou a área
total de construção?
R – Deve
colocar a área do terreno que é ocupada pela construção, ou
seja, a área de implantação, no entanto, deve considerar
o seguinte: Os valores observados na tabela de referência – 80€ para
telheiro e 180€ para apoio agrícola – referem-se a valores
de construção de raiz para recuperação total do
edificado, ou seja, quando o grau de destruição é elevado
e é necessário construir a partir do alicerce. Na generalidade
dos casos trata-se de recuperação de telhados ou partes de alvenaria
danificadas cujo valor não corresponde ao custo de uma nova construção.
Nestes casos deve somente considerar o valor de recuperação
e guardar os documentos de despesa.
P – Possuo terrenos em dois concelhos. Como devo proceder?
R - Deve indicar o concelho e freguesia das parcelas mais representativas.
No campo 3, descritivo dos itens, identifique a localização
das parcelas (concelho, freguesia e nome da parcela).
P – Os agricultores que auferiram pagamentos superiores a €5.000,
decorrentes das ajudas da Política Agrícola Comum (PAC), incluídas
no Pedido Único de 2016, podem apresentar candidatura simplificada
até 1053€?
R – Sim. A Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de Novembro, não
condiciona o apoio às ajudas do Pedido Único. Os agricultores
devem cumprir o estipulado no n.º 4, do artigo 23º da referida Portaria,
nomeadamente não serem
financiados por outros apoios.
PDR2020 - Restabelecimento do Potencial Produtivo
Consulte aqui as FAQs no portal do PDR2020.



























